PIS/COFINS ZERO
Contribuinte tem o direito de usufruir da desoneração para produtos de informática até a data da lei que a criou

Reprodução ABAD
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A revogação prematura do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins para produtos de informática, concedido por prazo certo e sob condições onerosas, viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o princípio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte o direito de usufruir da desoneração até o termo final originalmente estabelecido.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que havia julgado improcedente um mandado de segurança (MS), impetrado pelo grupo varejista Irmãos Muffato & Cia. Ltda. em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Cascavel (PR), para garantir o direito à aplicação da alíquota zero sobre a receita de vendas de produtos de informática, prevista no artigo 28 da Lei 11.196/2005 (que concede incentivos fiscais para apoiar a inovação tecnológica), até o termo final originalmente estabelecido – 31 de dezembro de 2018. A benesse fiscal havia sido revogada prematuramente pela MP 690/2015, posteriormente convertida na Lei 13.241/2015.
O primeiro grau da Justiça Federal, denegou a segurança, dentre outros fundamentos, por tomar como válidas as disposições do artigo 9º da MP 690/15 e sua conversão. Citando a jurisprudência das duas turmas tributaristas do TRF-4, o juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel sublinhou que a redução para zero das alíquotas não passava de ‘‘simples favor fiscal para os varejistas ou atacadistas’’. Não havia ‘‘condição alguma’’ para que o contribuinte tivesse direito ao benefício, cuja revogação observou a anterioridade nonagesimal.
Segurança jurídica e direito adquirido
Em sede de apelação, entretanto, a 2ª Turma do Regional seguiu por outra linha de raciocínio, mais consolidada na jurisprudência superior, acolhendo as razões do contribuinte.
Conforme a relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, o benefício fiscal – instituído pelo Programa de Inclusão Digital – possui natureza de isenção condicionada e onerosa. Para sua fruição, a Lei 11.196/2005 e o Decreto 5.602/2005 impuseram requisitos rigorosos, como observância de preço máximo, fabricação conforme Processo Produtivo Básico (PPB) e atendimento a especificações técnicas.
‘‘A jurisprudência do STJ e do TRF-4 equipara os institutos de ‘alíquota zero’ e ‘isenção’ para fins de proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afastar essa proteção violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a Administração Pública’’, explicou no acórdão.
Segundo a relatora, além do TRF-4, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos varejistas o direito de usufruir da desoneração até 31 de dezembro de 2018.
‘‘A robustez dessa tese jurídica levou à edição do Parecer SEI nº 14806/2022/ME pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse ato administrativo, o próprio Fisco Federal reconheceu a inviabilidade de continuar contestando judicialmente o tema, orientando a dispensa de contestação e recursos em processos que discutam a revogação da alíquota zero do PIS/COFINS sobre produtos de informática antes do termo final de 2018. Tal reconhecimento reforça o direito líquido e certo da ora apelante’’, fulminou, concedendo a segurança pleiteada.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
MS 5001307-17.2022.4.04.7005 (Cascavel-PR)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br






