CONDUTA ILÍCITA
Empresa que considerou período de licença-paternidade como falta deve ressarcir trabalhador

Reprodução Sinpol-GO
O desconto de dias referentes à licença-paternidade afronta diretamente a garantia do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores.
Assim, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou empresa a devolver valores descontados indevidamente por ter considerado como faltas injustificadas o período correspondente à licença-paternidade e outras ausências comprovadas por atestados médicos.
De acordo com os autos, nos recibos de pagamento e controles de frequência havia diversos descontos sob a rubrica ‘‘faltas’’. Ao confrontar esses documentos com a certidão de nascimento do filho e atestados, ficou comprovado que houve abatimento salarial em dias nos quais a ausência estava legalmente amparada por recomendação médica e em razão da chegada da criança.
Para o juiz-relator do recurso ordinário, João Forte Júnior, “as informações de faltas injustificadas lançadas de forma contumaz nos registros de frequência, confrontadas com os documentos médicos apresentados pelo reclamante, evidenciam que a empresa possuía diretriz administrativa excessivamente rigorosa, que desconsiderava justificativas de ausência, inclusive aplicando punições em datas amparadas por justificativas médicas’’.
De acordo com o julgador, a conduta da empresa ‘‘revela-se manifestamente ilícita, impondo-se o dever de ressarcimento dos descontos indevidamente realizados’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001596-83.2025.5.02.0603 (São Paulo)








