PROVA AUDIOVISUAL
Porteira que simulou ter sofrido assédio sexual é condenada por litigância de má-fé

Divulgação/STV
O julgamento com perspectiva de gênero impõe especial cautela na apreciação das alegações de assédio sexual e afasta a utilização de estereótipos sobre o comportamento da vítima, mas não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado nem impede que a narrativa inicial seja confrontada com prova objetiva regularmente produzida sob o contraditório.
Esta foi a tese do julgamento realizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenou por litigância de má-fé uma porteira que simulou um episódio de assédio sexual. Por unanimidade, o colegiado confirmou, no aspecto, a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre).
A reclamante trabalhava na Serpo Serviços de Portaria Ltda. (ligada historicamente ao Grupo STV), empresa voltada para atividades de controle de acesso, portaria e conservação. Ela possui registros e atuação principalmente nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, operando com postos de trabalho em condomínios e empresas.
Rescisão indireta
Por meio da ação, a porteira pretendia que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e que a empresa a indenizasse pelo suposto assédio. Ela afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força.
Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do ‘‘assediador’’.
Após apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova: um vídeo, no qual a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.
Farsa para obtenção de vantagem ilícita
Para o juiz José Carlos, houve uma ‘‘farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida’’.
Além da condenação por litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil-CPC), o juiz determinou o envio de cópia do processo para que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) tome providências quanto aos crimes de falso testemunho e de fraude processual, capitulados, respectivamente, nos artigos 342 e 347 do Código Penal (CP).
‘‘O vídeo demonstra que não houve assédio sexual. O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega’’, afirmou o magistrado.
Vídeo versus narrativa da reclamante
A empregada recorreu ao TRT-RS. A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa. Negada em primeira instância, a assistência judiciária gratuita foi concedida.
Em casos que envolvam assédio sexual, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, bem como deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, justamente pela reconhecida dificuldade de produção de prova direta, ressaltou a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld. No entanto, a magistrada destacou que o relato não é imune ao confronto com as demais provas.
‘‘A prova audiovisual referente ao episódio apontado na petição inicial como o momento culminante do suposto assédio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante. Não se visualiza a alegada tentativa de beijo forçado, o abraço coercitivo, os apertões nos braços ou mesmo o chute que, segundo a narrativa inicial, teria sido necessário para que ela conseguisse se desvencilhar do suposto agressor’’, completou a magistrada.
Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco acompanharam o voto da relatora.
Não houve recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020921-71.2024.5.04.0205 (Canoas-RS)







