LICENÇA DE SOFTWARE
Falta de assinatura em contrato padrão não livra devedor de arcar com juros e multa na rescisão contratual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 406 do Código Civil (CC) diz que os encargos moratórios incidem nos contratos. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Afinal, o artigo 395, do mesmo Código, informa que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Com este entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul reformou sentença do 4º JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que declarou a nulidade da cobrança de encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), no montante de R$ 1.783,77, promovida pela Linx Sistemas e Consultoria Ltda. – ré na ação ajuizada por um ex-cliente, insatisfeito com o uso licenciado de software de gestão empresarial.

Ação declaratória

Na ação declaratória, o ex-cliente reconheceu como devido – em função da rescisão contratual – apenas o valor principal da dívida, no valor de R$ 11.154,20. Em decorrência, os R$ 1.783,77 seriam fruto da aplicação de juros e multa não previstos no contrato de licenciamento de uso.

A juíza leiga Carol Peruzzi Saleh, em sentença homologada pela juíza de Direito Anna Alice da Rosa Schuh, disse que a ré não comprovou a ‘‘existência de instrumento contratual válido e eficaz’’, celebrado com o autor da ação, que justificasse a cobrança dos encargos impugnados.

Minuta contratual genérica

O documento apresentado no processo – na percepção da juíza leiga – seria uma ‘‘minuta contratual genérica’’, ‘‘padrão’’ – sem qualificação das partes, sem identificação do contrato específico, sem data de celebração nem comprovação de adesão.

‘‘Dessa forma, não há nos autos prova segura de que a [parte] autora [o ex-cliente da Linx] tenha anuído às cláusulas que preveem a incidência de juros e multa, ônus que incumbia exclusivamente à ré (art. 373, inciso II, do CPC). A ausência de comprovação do contrato aplicável impede o reconhecimento da legitimidade dos encargos moratórios exigidos. Nesse contexto, a cobrança de juros e multa sem respaldo contratual específico revela-se indevida, por impor à autora obrigação não previamente pactuada’’, fundamentou na proposta de sentença, determinando o recálculo do débito.

Violação da boa-fé contratual

O relator do recurso inominado na 3ª Turma Recursal Cível dos JECs, juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, derrubou a sentença. Ele lembrou que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, regula as relações contratuais e impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, eticidade e cooperação. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, que se caracteriza pela adoção de condutas incompatíveis com a confiança gerada na contraparte ao longo do relacionamento negocial.

‘‘Ao usufruir da licença do software de gestão por anos e confessar o inadimplemento do valor principal das mensalidades, a parte contratante não pode refutar a aplicação das penalidades de mora sob o pretexto exclusivo de ausência de sua assinatura física no instrumento padrão. Essa postura viola flagrantemente a boa-fé contratual, configurando nítida tentativa de esquivar-se das consequências jurídicas do próprio inadimplemento que o autor deu causa’’, cravou no acórdão.

Para o relator, as disposições dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do CC encerram qualquer dúvida que possa ser suscitada. Em síntese, ‘‘os consectários da mora, assim como a correção monetária, incidem mesmo sem previsão contratual, o que é cediço nas relações negociais, que devem ser preservadas e cumpridas’’ – arrematou, afastando a declaração de nulidade reconhecida no juízo de origem.

Contrato padrão registrado em cartório

A Linx Sistemas e Consultoria Ltda. é uma empresa brasileira líder em software de gestão e tecnologia especializada para o varejo. Em março de 2026, a empresa passou a integrar o portfólio da TOTVS, após a conclusão de uma aquisição avaliada em R$ 3,05 bilhões

O relator do recurso inominado lembrou, no acórdão, que a empresa atua no mercado de tecnologia por meio de estrutura contratual integrada. Esse modelo corporativo envolve a celebração de termos gerais de licenciamento de uso de software registrados em cartório público, aos quais os contratantes aderem mediante propostas comerciais e pedidos de compra.

No caso dos autos, o contrato padrão de licença de uso da Linx, registrado no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, prevê, expressamente, na cláusula 7.3, a incidência de multa de dois por cento e juros moratórios de um por cento ao mês sobre as parcelas em atraso.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a proposta de sentença

5018884-22.2026.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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