ATIVIDADE UNIPROFISSIONAL
TJSP livra ex-franqueado de pagar multa por suposto descumprimento de cláusula de não concorrência 

Reprodução/Guia Franquias de Sucesso

Nos contratos de franquia, a cláusula de não concorrência é válida apenas quando delimitada material, espacial e temporalmente, sob pena de violação à livre iniciativa e ao livre exercício profissional do ex-franqueado.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que um ex-franqueado da Seguralta – uma das maiores redes de corretoras de seguros e pioneira no modelo de franquias do setor no Brasil – não deve pagar multa por suposto descumprimento de contrato da franquia.

A empresa argumentava que o empresário havia violado uma cláusula de não concorrência, e, portanto, deveria arcar com sanção no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, o ex-franqueado – réu na ação – continuou a atuar no ramo mesmo após o término da vigência contratual. A franqueadora alegou, então, que uma cláusula no contrato proibia que o ex-franqueado operasse no mesmo segmento pelo período de dois anos.

Ocorre, entretanto, que o dispositivo contratual não previa nenhuma delimitação geográfica para a proibição.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, argumentou que a cláusula era extremamente genérica e lesiva às garantias de livre iniciativa e de liberdade de exercício profissional ao vedar a atuação em todo o território nacional.

‘‘A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito’’, escreveu. O magistrado acrescentou, ainda, que o empresário não pode ser impedido de exercer sua profissão e meio de subsistência.

‘‘Impende consignar, ademais, que a cláusula de barreira deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos limites de atuação do ex-franqueado, notadamente se o segmento explorado diz respeito à atividade uniprofissional, já exercida anteriormente pelo franqueado e em relação à qual ele já detinha prévio know-how’’, cravou no acórdão.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1012457-70.2020.8.26.0576 (S. J. do Rio Preto-SP)