DANO COLETIVO
Ruralistas de Bagé (RS) são condenados a pagar R$ 100 mil por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
O descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho enseja dano moral coletivo, com função pedagógica e inibidora de novas ocorrências lesivas.
Amparado nessa tese, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), condenou dois empregadores rurais ao pagamento de danos morais coletivos em razão do descumprimento da Norma Regulamentadora 31 (NR-31), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece as regras de segurança e saúde no trabalho para as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Apenas o valor da reparação foi reduzido de R$ 150 mil para R$ 100 mil na segunda instância da Justiça do Trabalho.
Após a morte de um trabalhador por ‘‘agarramento em um conjunto de transmissão de força’’, durante o processo de secagem de grãos, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou a ação civil pública. As atividades da fazenda haviam sido interditadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em função de irregularidades, em abril de 2022.
Laudo produzido por um engenheiro de segurança do trabalho constatou o não cumprimento de uma série de normas, desde o trabalho em altura, itens de segurança do maquinário e entrada e permanência em espaços confinados. A propriedade também não tinha o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).
Para a juíza Taíse, as irregularidades constituem ilícitos praticados pelos proprietários da fazenda. Ela determinou a adequação do ambiente de trabalho e o cumprimento de medidas de saúde e segurança no prazo de 60 dias, em caráter liminar. A multa por descumprimento de cada medida foi fixada em R$ 5 mil.
‘‘O dano moral coletivo pode ser definido como ofensa a direitos transindividuais, de toda a coletividade. A possibilidade de responsabilização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dispositivos que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, e, ainda, no artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei que disciplina a ação civil pública)’’, afirmou.
Os empregadores recorreram ao TRT-RS. Em apertadíssima síntese, alegaram que o acidente fatal, na verdade, seria um suicídio. Além disso, os serviços do falecido não eram prestados no local onde foi encontrado. Ainda: não havia qualquer necessidade do trabalhador estar naquele local durante a execução dos serviços.
Entretanto, o dever de reparação foi mantido pela 11ª Turma. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, salientou que o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho enseja dano moral coletivo.
‘‘O descumprimento de normas relacionadas à segurança e saúde do trabalho é grave. As violações transcendem a individualidade e atingem uma gama de trabalhadores. A dignidade dos trabalhadores, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, é afetada em razão da conduta ilícita do reclamado não conceder ambiente apropriado ao desempenho do trabalho’’, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Carmen Izabel Centena Gonzalez. Os empregadores apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Reparação na comunidade
O valor da condenação pelos danos morais coletivos deve ser revertido a órgãos e instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho ou de proteção a direitos sociais. A destinação deve acontecer no local em que ocorreu o ilícito. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ACPCiv 0020034-75.2025.5.04.0812 (Bagé-RS)







