ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Busca e apreensão não inclui acessórios não descritos no contrato de financiamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O objeto de busca e apreensão judicial deve corresponder, exatamente, àquele descrito no contrato que pactuou a alienação fiduciária e que deu causa à ação. É que o Judiciário não pode determinar a apreensão de bem diferente daquele nominado no contrato de financiamento.

Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença para excluir o baú de carga da ordem de busca e apreensão de um caminhão financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em Lajeado (RS), cujo proprietário deixou de pagar as prestações de amortização da dívida.

Ficou claro que o bem financiado dado em garantia no contrato de financiamento com a empresa transportadora, nesta ação, foi apenas ‘‘um chassi com motor e cabine para caminhão’’, da marca Volkswagen, ano 2013, como descrito numa das cláusulas contratuais.

Assim, para os desembargadores da 3ª Turma, a apreensão do baú deferida no primeiro grau foi irregular, por tratar-se de bem objeto de contrato diverso do da presente demanda, com prova de dívida regularizada noutra execução extrajudicial.

Busca e apreensão deferida

A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária foi ajuizada pela CEF contra a Transportes Mel Ltda, que contraiu financiamento de R$ 207 mil de uma linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Afinal, a empresa deixou de pagar as prestações de amortização da dívida, o que lhe acarretou a perda da condição de depositária e de possuidora direta do bem financiado, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, conforme o Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) julgou totalmente procedente a ação, confirmando a liminar que determinou a apreensão do veículo, inclusive o baú. O juízo entendeu como regular a notificação extrajudicial e legítimo o pedido de retomada do bem pela CEF, dada à inadimplência com as parcelas acordadas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, com alienação fiduciária.

O juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl disse que o baú é acessório do bem alienado e, como tal, também passível de apreensão, conforme o item 15.7 do contrato de financiamento do veículo. No caso de inadimplemento, explicou na sentença, a CEF venderá os bens descritos no contrato ‘‘com todos os seus pertences, acessórios ou ferramentas, aplicando o produto da venda na solução da dívida e despesas decorrentes da cobrança’’.

Virada em grau de recurso

A relatora da apelação na 3ª Turma do TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reformou a decisão de primeiro grau, por considerar que o objeto da busca e apreensão deve corresponder estritamente ao bem descrito no contrato no qual pactuada a alienação fiduciária.

‘‘Se o chassi com motor e cabine foram financiados através do contrato objeto da busca a apreensão, mas a carroçaria furgão de carga foi financiada em contrato diverso, cuja satisfação da dívida foi reconhecida em ação com trânsito em julgado, incabível a apreensão da carroçaria de carga na ação de busca e apreensão que tem por objeto o contrato de financiamento apenas do chassi com motor e cabine’’, fulminou no acórdão.

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Ação de busca e apreensão 5004752-80.2017.4.04.7114/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS