ADMISSÃO DE IRDR
TRF-4 discute validade de lei que aumenta percentuais de presunção de lucro para apuração de IRPJ e CSLL

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que vai discutir a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025. O Regional tem sede em Porto Alegre e jurisdição sobre a Região Sul – PR, RS e SC.
A decisão de admitir o IRDR foi proferida por unanimidade pela 1ª Seção do TRF-4 em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (3/9). O colegiado uniformiza a jurisprudência nas turmas de Direito Tributário na Corte.
Na mesma decisão, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais e coletivos, atrelados à questão jurídica a ser discutida no IRDR, no âmbito da 4ª Região, da seguinte forma: na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; já no TRF-4, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.
Na decisão que admitiu a instauração do IRDR, o relator do acórdão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, destacou que, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ‘‘o dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal’’. A data do julgamento ainda vai ser definida.
A divulgação de admissão do IRDR no portal eletrônico do TRF-4 está sendo feita para ciência dos interessados, que poderão requerer participação no julgamento, desde que demonstrada a pertinência do pedido com a tese jurídica objeto do incidente. Para esse fim, ficou estabelecido pelo desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia o prazo de 30 dias corridos, contado do dia 04/09/2026, para a apresentação dos respectivos requerimentos.
IRDR
O IRDR é um instituto do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4





