SEGREDO INDUSTRIAL
Empregado que postou vídeo sobre o trabalho de desossa na JBS não consegue reverter justa causa

Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um empregado da JBS S.A., unidade de Vilhena (RO), que pretendia reverter a sua demissão por justa causa.

O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho. A legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”. Na postagem, foi marcada a cidade de Vilhena.

O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave. A decisão do colegiado superior foi unânime.

Bom histórico

Na reclamatória trabalhista, ajuizada no primeiro grau, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho. Disse que não foi comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa.

“Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita

Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa. Ou seja, o descumprimento dessa orientação configura falta grave.

Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, registra a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, RO/AC), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais.

“Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT rondoniense.

Fatos & provas

O relator do agravo de instrumento em recurso de revista (Ag-AIRR) interposto pelo empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT-14 concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT, considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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Processo Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141