SEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA
Aeronave arrendada sem opção de compra não paga ICMS no desembaraço aduaneiro

Divulgação AeroMaster

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional sem transferência da titularidade do bem, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 540.829, sob o regime de repercussão geral (Tema 297), em que se firmou a tese de que a inexistência de circulação jurídica afasta a incidência do imposto.

Com isso, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo que fulminou a pretensão do fisco estadual de cobrar ICMS sobre o desembaraço de um helicóptero, vindo de Utah, Estados Unidos. A aeronave foi arrendada, sem opção de compra, pela AeroMaster Táxi Aéreo do Bank of Utah.

Ao analisar o mandado de segurança preventivo no primeiro grau, a juíza Celina Kiyomi Toyoshima explicou que, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive na importação do exterior. Todavia, esta hipótese de incidência pressupõe a ocorrência de circulação jurídica da mercadoria, consistente na transferência de titularidade do bem.

No caso dos autos – discorreu na sentença –, a juíza destacou que a AeroMaster celebrou contrato de arrendamento mercantil operacional da aeronave, sem previsão de opção de compra, com obrigação de devolução do bem ao término do ajuste.

‘‘Trata-se, portanto, de mera disponibilização temporária do bem, mediante cessão de uso e posse, sem transferência de domínio. Nessas condições, não há aquisição jurídica da mercadoria, mas simples ingresso físico do bem no território nacional, o que não configura o fato gerador do ICMS’’, escreveu na sentença.

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MS 1038936-78.2024.8.26.0053 (São Paulo)

 

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