AÇÃO COLETIVA
Município de Porto Alegre é condenado a indenizar moradores por danos da enchente de 2024

Foto: Ricardo Stucker /PR Brasil
O juiz Mauro Borba, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 (Fazenda Pública), condenou o Município de Porto Alegre a indenizar a população da cidade no valor de R$ 50 milhões a título de danos morais coletivos sofridos durante a enchente de abril e maio de 2024.
A sentença, proferida no dia 15 de setembro, também determina a indenização individual aos moradores ou profissionais que atuam em 19 bairros de áreas protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em valor a ser apurado posteriormente.
A decisão atende a pedido do Ministério Público estadual (MPRS) em ação civil coletiva e reconhece a responsabilidade do Município pelos danos sofridos, considerando que houve omissão em agir na prevenção da catástrofe.
O valor da indenização coletiva será destinado a um fundo público (de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do RS) ou a outro fundo específico a ser constituído, conforme a sentença. O montante deve ter como finalidade exclusiva a consecução de obras de adaptação climática na Capital, incluindo parques lineares, parques fluviais, jardins de chuva e corredores ecológicos, entre outras intervenções a serem definidas na fase de cumprimento de sentença.
‘‘O nexo de causalidade está demonstrado pelo encadeamento lógico e científico entre a omissão do Município na gestão do sistema e as falhas que causaram a inundação das áreas de pôlder [área baixa e plana cercada por diques e muros]. A inundação não teria atingido os bairros protegidos se o Sistema de Proteção contra Cheias estivesse operando adequadamente’’, afirma o juiz na sentença.
Ainda segundo o magistrado, as falhas do sistema foram a causa direta da inundação e decorreram da omissão do Município na adoção de medidas de controle, manutenção, reparo e modernização das estruturas. ‘‘Portanto, a omissão do Município é a causa jurídica e normativa dos danos sofridos pelas vítimas’’, completa.
Borba afastou o argumento da municipalidade de que a inundação da cidade decorreu de evento caracterizado como de força maior, decorrente de chuvas sem precedentes.
Ao citar o histórico de fenômenos naturais na Capital, afirmou que apenas meses antes (entre setembro e novembro de 2023) uma cheia já havia exigido o acionamento das comportas do sistema de proteção, revelando falhas.
‘‘A afirmação de que as enchentes de 2024 foram ‘imprevisíveis’ não se sustenta. A recorrência histórica de eventos dessa natureza no estado impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas preventivas e de mitigação de danos. O conhecimento prévio do risco é precisamente o fundamento que diferencia a força maior da mera dificuldade de atuação.’’
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Redação Painel de Riscos com informações do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Aqui a íntegra da sentença








