SERVIÇO DEFEITUOSO
Cooperativa deve indenizar cliente idoso por reiteração de compras fraudulentas no cartão de crédito
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respondendo pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, o juiz Marco André Simm de Faveri, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana (RS), condenou a Confederação das Cooperativas do Sicredi pela reiteração de compras indevidas registradas na fatura de cartão de crédito de um cliente idoso de agência do município de Jóia.
A juízo declarou a nulidade de todas as compras virtuais fraudulentas lançadas nas faturas do consumidor. Por consequência, determinou a devolução em dobro das quantias debitadas na conta, decorrentes da fraude (em valores a serem apurados em liquidação de sentença), e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão é do dia 28 de setembro.
Conta zerada
O autor da ação é um agricultor aposentado de 74 anos de idade, cliente há 10 anos da agência. O processo foi ajuizado depois de perceber, ao tentar realizar uma compra com o cartão físico, que a conta em que recebe os ganhos previdenciários estava zerada e com registros de débitos de faturas de cartão de crédito que continham compras eletrônicas que nunca fez.
Relatórios no processo mostraram que as transações invalidadas foram realizadas por terceiros, e os produtos adquiridos, entregues no endereço destes. A fraude foi executada por meio de uma carteira digital com os dados bancários do agricultor. Produtos infantis, peças automotivas, serviços de streaming e até de aplicativos de relacionamento foram adquiridos nessas movimentações.

Marco André de Faveri, juiz do caso
Foto: Reprodução/Guia Crissiumal
Graves falhas
Para o julgador, a análise das provas revela a ocorrência de ‘‘graves falhas’’ na prestação dos serviços bancários. Em parte, porque a cooperativa se omitiu do envio das faturas físicas ao endereço do cliente e implementou na conta-corrente o débito automático integral. Medidas essas que, avalia o magistrado, impediram o correntista hipervulnerável de identificar a tempo as compras eletrônicas efetuadas sucessivamente por terceiros.
‘‘A instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade, alegando o uso formal de dados do cartão, porquanto o monitoramento do padrão de consumo e a contenção preventiva de anomalias integram o núcleo de sua atividade econômica lucrativa’’, afirma o magistrado na decisão, afastando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pelos desfalques.
Dano moral
O julgador ainda destacou que a cooperativa, em vez de bloquear as transações virtuais ‘‘descoladas dos hábitos de um associado idoso que nunca operou comércio eletrônico’’, ampliou de forma unilateral o limite do cartão de crédito do cliente, ‘‘potencializando a extensão das fraudes praticadas por terceiro’’, afirmou.
Com relação à indenização por dano moral, o magistrado destacou o desamparo material e o desgaste emocional severo vivido pelo cliente.
‘‘Suportou a angústia de ver seu benefício esgotado sem explicação clara imediata pela cooperativa, sendo compelido a efetuar aportes adicionais e enfrentando o receio concreto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito’’, afirmou Marco de Faveri. Com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Da sentença, cabe recurso de apelação ao TJRS.
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5001407-95.2024.8.21.0149 (Augusto Pestana-RS)







