AÇÃO ANULATÓRIA
Justiça do Trabalho do Paraná mantém multas de R$ 375 mil aplicadas à indústria de peças por descumprir Lei de Cotas
A Pro Tork (razão social Marlon Bonilha Eireli), maior fabricante de motopeças da América Latina e líder mundial na produção de capacetes, localizada no município de Siqueira Campos, no Norte Pioneiro do Paraná, deverá pagar cerca de R$ 375 mil em multas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho – vinculada à Superintendência do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE-PR), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Wenceslau Braz (PR), que, na prática, não viu descumprimento da cota legal de contratação de pessoa com deficiência (PcD), conforme a Lei de Cotas (Lei 8.213 de 1991).
Para o colegiado de segundo grau, a escassez de mão de obra local, por si só, não justifica o descumprimento da cota, quando não comprovada a proatividade do empregador na qualificação, adaptação e inclusão de pessoas com deficiência.
Empregador atuou como reclamante no processo
Em julho de 2022, uma fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho do Paraná constatou que a empresa possuía 2.813 empregados, mas apenas 61 (2,3%) eram pessoas com deficiência. Segundo a legislação, o quadro da companhia exigiria o preenchimento de pelo menos 5% das vagas por profissionais com deficiência, o que demandaria a contratação de outros 79 trabalhadores.
Após a aplicação das multas pelo auditor-fiscal do trabalho, a empresa, na condição de reclamante, acionou a Justiça do Trabalho para anulá-las.
Na ação anulatória, movida em face da União Federal, a empresa argumentou que não conseguia preencher o número total de vagas por falta de mão de obra qualificada na região, embora mantivesse contato com instituições como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e a Agência do Trabalhador.
A Vara do Trabalho de Wenceslau Braz, na primeira instância, chegou a cancelar as multas. O juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco acolheu a tese de que a indústria teria comprovado esforços para cumprir a cota. Contudo, a União Federal (representando a Auditoria-Fiscal do Trabalho no Paraná) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram ao TRT-PR, pedindo a reforma da sentença.
Dever institucional
Ao analisar o recurso ordinário, o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, validou as autuações administrativas. Ele destacou que a Lei 8.213/1991, que instituiu as cotas, é uma ação afirmativa necessária para corrigir desigualdades históricas no acesso ao trabalho.
‘‘Não se trata de medida assistencialista. O objetivo é a inserção dessas pessoas no trabalho produtivo em igualdade de condições. A empresa deve preencher a cota; não se trata de uma possibilidade ou de uma tentativa’’, afirmou no acórdão que reformou a sentença.
O desembargador também pontuou que os documentos apresentados pela indústria para comprovar as tentativas de contratação eram genéricos e datados de período posterior à fiscalização. Não ficou demonstrado o oferecimento concreto de vagas adaptadas, com descrição de salários ou níveis de ingresso.
‘‘A inobservância da cota de contratação de pessoas com deficiência, aliada à ausência de documentos essenciais requisitados pela fiscalização do trabalho, configura descumprimento da obrigação legal, passível de autuação administrativa’’, registrou no acórdão.
O magistrado ainda reforçou que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência deve ser compreendida pela interação entre as limitações individuais e as barreiras impostas pelo meio, não apenas uma visão isolada da pessoa, de forma descontextualizada.
O relator também citou exemplos de experiências bem-sucedidas no setor industrial, como a contratação de pessoas cegas para verificação de controle de qualidade por meio do tato. Esse tipo de adaptação de postos de trabalho permitiu o aproveitamento pleno de habilidades específicas de pessoas com deficiência, revertendo o cenário de exclusão.
Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0000090-81.2025.5.09.0672 (Wenceslau Braz-PR)






