DECLARAÇÃO DE POBREZA
TRT-SP revoga gratuidade judiciária de bancário que mantinha padrão de vida incompatível com o benefício

O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sem preencher este requisito basilar, o juiz de segundo grau pode acolher a impugnação da parte reclamada e revogar o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante no primeiro grau.

E foi o que fez a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao reformar, no aspecto, sentença da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo que concedeu gratuidade judiciária a um ‘‘conciliador financeiro’’ de produtos Crefisa com base na declaração de pobreza. No segundo grau, ficou claro que o reclamante mantinha rendimentos declarados e despesas habituais comprovadas em padrão socioeconômico incompatível com a gratuidade – daí a revogação.

Nos autos da ação reclamatória, a Crefisa e demais empresas do grupo econômico alegaram que o último salário do profissional foi de R$ 36 mil e que ele não teria comprovado hipossuficiência. O valor apontado não foi contestado pelo reclamante, que recebeu também R$ 200 mil a título de verbas rescisórias.

Análise documental demonstrou, ainda, que o trabalhador declarou rendimentos tributáveis de cerca de R$ 222 mil e rendimentos isentos de R$ 194 mil no ano-calendário 2025 (exercício 2026). Obteve, além disso, ganhos em aplicações financeiras, lucros e dividendos, e receita advinda de outra fonte pagadora, acumulando patrimônio declarado de R$ 672 mil.

Despesas habituais comprovadas, como pagamento de R$ 2,5 mil em mensalidades escolares para dois dependentes, plano de telecomunicações de R$ 607, contratação de seguros residenciais, de bens móveis e de bicicletas revelaram padrão que comprova a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme descreveu no acórdão a desembargadora-relatora Beatriz de Lima Pereira.

‘‘A legislação trabalhista é omissa a respeito da forma de comprovação da insuficiência de recursos. Aplicável, pois, com o permissivo do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 99, § 3.º, do CPC, segundo o qual ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’, cabendo destacar que, nos termos do § 2.º do mesmo dispositivo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade’’, anotou no acórdão.

A relatora também considerou precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), o qual indica que incumbe ao juiz verificar a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. ‘‘No caso concreto, o conjunto probatório afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza’’, concluiu.

Decisão do STF

Vale mencionar que, em 3 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu critérios para a concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário. Saiba mais na notícia publicada na página da corte superior.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001723-34.2025.5.02.0049 (São Paulo)