BARREIRA LINGUÍSTICA
TRT-PR valida gravação ambiental de venezuelano pressionado a assinar dispensa

Reprodução/Sedep
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem ciência do outro, quando submetida ao contraditório e utilizada para comprovação de fato juridicamente relevante, como já decidiram o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O entendimento foi fundamental para validar a prova que acabou condenando uma empresa de Curitiba – do ramo de tratamento e revestimento em metais – a pagar R$ 5 mil de danos moral por pressionar um trabalhador venezuelano a assinar documento de dispensa por justa causa sem fundamento aparente e sem compreender o conteúdo do texto legal.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao reformar a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia indeferido os pedidos do empregado na ação reclamatória.
Reunião gravada
O trabalhador gravou em áudio a reunião na qual um representante da empresa insistiu na assinatura do documento, ora apresentando-o como simples comunicação de desligamento, ora como declaração de quitação de direitos trabalhistas. O superior hierárquico exigiu a assinatura imediata e impediu que o empregado levasse o documento para análise externa.
Diante das dificuldades de compreensão do idioma e do receio de ser prejudicado, o trabalhador recusou-se a assinar. No dia seguinte, foi dispensado sem justa causa. O contrato de trabalho durou de janeiro de 2022 a setembro de 2024.

Des. Eliázer Medeiros, do TRT-PR
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a conduta empresarial violou os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e informação clara.
O relator do recurso ordinário, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou a necessidade de interpretar o Direito do Trabalho em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos, observando as diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ nº 168/2026, que alterou a Rec. CNJ 123/2022.
Convenções internacionais
Medeiros também considerou a Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Convenções nº 97 e nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relacionadas à proteção dos trabalhadores migrantes, à igualdade de tratamento e à não discriminação.
O julgamento observou, ainda, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Para o colegiado, a condição migratória e as barreiras linguísticas e jurídico-culturais agravaram a vulnerabilidade do empregado e a desigualdade de informações entre as partes.
Conduta ilícita
A Turma concluiu que, mesmo sem a assinatura do documento, a tentativa de constrangimento, mediante exploração dessa vulnerabilidade, caracterizou conduta ilícita passível de indenização.
‘‘A conduta afronta a boa-fé objetiva, o dever de informação, o dever de lealdade contratual e a função protetiva do Direito do Trabalho (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), os quais impõem às partes, especialmente àquela que detém maior poder econômico e informacional, o dever de não criar, explorar ou agravar as barreiras, em especial a linguística e terminológica, principalmente diante da assimetria que já é instalada na relação empregatícia’’, anotou no acórdão.
O empregador está tentando levar o caso para reapreciação no TST. Neste momento processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, negou seguimento do recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com texto de Marcio Lopes/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0000163-23.2025.5.09.0003 (Curitiba)









