DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TJSP mantém exclusão de sócio que dificultou atividade de empresa imobiliária

Desembargador Eduardo Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

Sócio que compromete a continuidade da atividade social da empresa deve ser excluído da sociedade com base no artigo 1.030 do Código Civil (CC), que respalda a sua exclusão judicial na constatação de falta grave no cumprimento de obrigações.

No caso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pelo juiz Fabio Rodrigues Fazuoli, que determinou a exclusão de sócio do quadro de uma empresa do ramo imobiliário de Santa Bárbara d’Oeste e a apuração de haveres.

Segundo os autos, o autor da ação alegou que o sócio deixou de cumprir suas obrigações, fazendo com que arcasse sozinho com as despesas do negócio. O conflito também envolveu a venda de imóveis da empresa, já que o réu se recusou a autorizar enquanto não fosse ressarcido pelos valores que havia investido no empreendimento.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Azuma Nishi, a conduta obstaculizou o desenvolvimento das atividades da sociedade, ou seja, a comercialização de imóveis.

‘‘Tal conduta foi corretamente interpretada como violadora do dever de lealdade societária, na medida em que subordinou o interesse da sociedade ao interesse individual do sócio. Tal comportamento causa verdadeiro embaraço ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, reconhecida como falta grave pela doutrina e pela jurisprudência empresarial especializada’’, afirmou.

O magistrado observou que os valores investidos pelo sócio acionado na Justiça foram destinados à própria empresa, e não ao sócio autor. Por isso, eventual restituição deve ser considerada na apuração de haveres, fase em que serão calculados os valores devidos a cada sócio em razão de sua saída da sociedade. Assim, embora os aportes possam ser considerados nesse cálculo, o pedido do réu para que o autor fosse condenado pessoalmente a reembolsá-los foi rejeitado.

‘‘Ademais, o sócio não pode ser compelido a realizar novos aportes, sob pena de subversão do regime jurídico das sociedades limitadas. A desigualdade nos investimentos, por si só, não caracteriza falta grave, tampouco autoriza medidas de coerção indireta que paralisem a atividade social’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004356-76.2014.8.26.0019 (Americana-SP)