SEM FINALIDADE ECONÔMICA
Prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação é de dez anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é de dez anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação. Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Como consequência, a turma afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, por considerar que o prazo é destinado a ações contra administradores ou fiscais de sociedades empresárias por violação da lei ou do estatuto.
‘‘As associações, diferentemente das sociedades empresárias, não possuem finalidade econômica nem estrutura societária baseada em participação no capital social ou distribuição de resultados. Em razão disso, a disciplina própria das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva’’, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial que resultou no afastamento da prescrição de uma ação de cobrança ajuizada contra o ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação, ajuizada em 2014 pela associação para cobrar do ex-presidente valores relativos a divergências identificadas nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Ao aplicar o prazo trienal, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que associações e sociedades devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças quanto à finalidade lucrativa.
Regimes jurídicos de associações e sociedades empresárias são distintos
Em seu voto, Villas Bôas Cueva observou que a legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades empresárias. Conforme explicado, as associações se estruturam em torno de objetivos comuns de natureza não econômica, voltados a interesses coletivos ou institucionais, sem partilha de resultados financeiros entre os associados. Já as sociedades empresárias exercem, de forma profissional, atividade econômica organizada com o objetivo de gerar lucro, com participação dos sócios no capital social e nos resultados.
De acordo com o relator, essa diferença quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes afasta a aplicação automática das regras societárias às associações civis.
O ministro ressaltou que o artigo 206, parágrafo 3º, VII, alínea ‘‘b’’, do Código Civil fixa o prazo prescricional para ações de ressarcimento contra administradores ou fiscais de sociedades por violação da lei ou do estatuto, com início vinculado à apresentação do balanço aos sócios ou à assembleia geral. Segundo ele, esse dispositivo não se aplica ao caso das associações, pois é voltado a administradores de sociedades e ao contexto do balanço empresarial, não alcançando a pretensão de ressarcimento de uma associação por atos de seu presidente.
‘‘Portanto, tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em atos irregulares praticados por dirigente de associação civil, no exercício de suas funções, e, ausente regra específica aplicável às associações, impõe-se a incidência do prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil’’, concluiu Villas Bôas Cueva.
Com a aplicação do prazo prescricional decenal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.






