PRESUNÇÃO DE FRAUDE
Devedor de tributo deve provar que imóvel alienado não configura fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Para a caracterização de fraude numa execução fiscal, é irrelevante o registro de penhora ou a comprovação de má-fé do alienante, como exigem o verbete 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes, é obrigação do devedor afastar a presunção de fraude a partir da comprovação sua capacidade em quitar seus débitos junto à Fazenda, como sinaliza o Código Tributário Nacional (CTN).

Neste fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou despacho que não reconheceu fraude à execução movida pelo fisco estadual contra uma empresária do ramo de modas na Comarca de Itaqui. No efeito prático, o reconhecimento judicial de fraude em segunda instância levou à decretação da ineficácia da alienação onerosa de um imóvel da empresa, após a inscrição do débito em dívida ativa. A empresa se encontra ‘‘baixada’’ desde agosto de 2017.

Segundo o despacho, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). ‘‘E, em conformidade com a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento dessa fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente’’, expressou a decisão do juízo de origem.

Agravo de instrumento provido

Em combate ao despacho, a Fazenda Estadual aviou recurso de agravo de instrumento na Corte. Alegou que a empresa devedora de ICMS fraudou a execução fiscal ao alienar bem imóvel após a inscrição em dívida ativa. Argumentou que os requisitos indispensáveis à configuração da fraude são meramente objetivos e que estes restaram preenchidos na hipótese dos autos. Pediu a declaração judicial de ineficácia da venda do imóvel.

Para a relatora que deu provimento ao recurso do fisco, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, alienar bens do patrimônio do devedor, após inscrição em dívida ativa, sem ter reserva suficiente para quitar débitos fiscais, basta para a configuração de fraude à execução. É o que autoriza a leitura do artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

‘‘Diante da presunção de fraude – decorrente da alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa –, incumbe ao devedor o ônus da prova de que foram reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC’’, complementou no voto.

Para a desembargadora-relatora, o verbete 375 do STJ, publicado em março de 2009, não pode ser aplicado em execuções fiscais. O posicionamento, destacou, foi ratificado pelo mesmo Tribunal ao julgar o REsp 1.141.990/PR em 10 de novembro de 2010. A ementa do acórdão, no ponto: ‘‘A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat Lex generalis ), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais’’.

Ônus da prova

Em arremate, a julgadora observou que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que possui outros bens ou rendas suficientes à quitação do débito. Pelo contrário, durante toda a tramitação processual, quedou silente, limitando-se a indicar à penhora bens que compõe seu estoque.

‘‘As inúmeras diligências empreendidas pelo ente fazendário, ao depois, denotam que a parte executada não possui outros bens capazes de suportar a dívida. (…) As diversas tentativas de penhora nas contas correntes da parte executada restaram infrutíferas, assim como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

Agravo de instrumento 70085515245 (Itaqui-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS