DIREITO ADUANEIRO
Agente marítimo não responde por infração cometida pelo transportador da carga, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Agência marítima não responde por multas aplicadas à empresa de transporte internacional, se ‘‘deixar de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, (…)’’, como penaliza o artigo 107, inciso IV, alínea ‘‘e’’, do Decreto-Lei 37, de 1966. A responsabilidade é exclusiva do agente de carga.

Esta é a conclusão a que chegou a maioria da 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a Fazenda Nacional por uma agência marítima de Itajaí (SC).

Desde o início, a agência vinha alegando ser parte ilegítima para figurar no processo administrativo que apurou as infrações do transportador marítimo – atraso na prestação das informações sobre 64 embarques, no período de janeiro de 2004 a janeiro de 2005; num dos embarques, houve um atraso de 430 dias para a prestação das informações.

Com a decisão de segundo grau, o auto-de-infração e o respectivo processo administrativo fiscal foram anulados, extinguindo, por consequência, a possibilidade de a agência marítima arcar com multas que chegam à casa dos R$ 320 mil.

Atividades distintas

O voto vencedor neste julgamento, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti, destacou que não há evidências de que a parte autora exerça a atividade de agente de carga; ou seja, ‘‘pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos’’, como define o artigo 37, parágrafo 1º, do aludido Decreto-Lei.

Antes, pela descrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – lembrou –, trata-se, em realidade, de agente marítimo, cujas atribuições são distintas daquelas do agente de carga. Afinal, sua relação é com o transportador, não com o importador/exportador. Melhor dizendo, ele tem a incumbência de representar o transportador nas relações comerciais no porto, sem se envolver com a documentação aduaneira. ‘‘Não caberia, pois, atribuir ao agente marítimo penalidade estabelecida na lei apenas contra o agente de carga’’, deduziu.

Ausência de responsabilidade tributária

Em arremate, o desembargador ainda citou a orientação posta na Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): ‘‘O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66’’; e parte da ementa do acórdão do AgInt no TP 1.719/ES: ‘‘(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador’’, da lavra do ministro Francisco Falcão.

‘‘Portanto, por ser a parte autora agente marítimo, sem ter as incumbências típicas do agente de carga, não cabe atribuir-lhe a penalidade imposta pela legislação ao agente de carga’’, fulminou o desembargador-relator, dando provimento à apelação.

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Procedimento comum 5000268-89.2021.4.04.7208/SC

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS