RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Farmácia é condenada a indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal

Secom/TRT-4

Tratando-se de atividade de risco, o dever de reparação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador. Basta, para tanto, a identificação do dano e do nexo causal.

Movida por este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que condenou uma farmácia a indenizar a família de motociclista vítima de acidente fatal.

Na origem, a sentença foi proferida pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada (região metropolitana). Ela fixou a indenização por danos materiais no valor de R$ 180 mil e a indenização por danos morais de R$ 60 mil. Os valores foram mantidos pelo colegiado do TRT-4 no julgamento do recurso ordinário interposta pela empresa reclamada.

A empresa interpôs recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), para tentar a reforma do acórdão da 3ª Turma, mas não obteve sucesso. O vice-presidente do TRT-4, desembargador do trabalho Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, inadmitiu o recurso.

‘‘Verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria’’, resumiu na decisão monocrática.

Sentença de parcial procedência

O motociclista trabalhou para a farmácia entre março de 2016 e maio de 2019, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um motorista embriagado que, dirigindo em alta velocidade, ultrapassou um sinal vermelho. Com o impacto, o trabalhador, de 49 anos, faleceu, deixando esposa e um filho de 11 anos de idade.

Embora causado por terceiro, a magistrada de primeiro grau aplicou a teoria do risco na reparação civil por acidente de trabalho, julgando a reclamatória, ajuizada pela sucessão do empregado, parcialmente procedente. Nesta situação, não há necessidade de se comprovar culpa da empresa no evento danoso, mas apenas o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

‘‘Ainda que o acidente ocorra em decorrência de ato de terceiro, motorista de outro veículo, não pode ser olvidado que a atividade desempenhada pelo empregado falecido para a reclamada era de entregas com motocicleta, a qual é entendida como de risco alto para acidentes’’, destacou a magistrada.

Recursos ordinários ao TRT-4

Ambos recorreram da decisão. A farmácia tentou afastar a condenação ou reduzir os valores. Alegou que o fato foi causado por terceiro e que pagou por despesas funerárias, bem como pagava seguro de vida para o empregado. Os familiares pediram a majoração da indenização por danos morais. Os recursos não foram providos.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos ratificou o entendimento expresso na sentença. Para ele, o dano moral é inquestionável, visto que esposa e filho foram privados da presença do ente querido. Do mesmo modo, manteve a reparação material, por se tratar do pagamento em parcela única de pensionamento, que seria devido até que o dependente completasse 25 anos.

A responsabilidade civil subjetiva, quando há necessidade de comprovação de culpa, também foi afastada em segundo grau. ‘‘Assim, é evidente, por exemplo, que todos estamos sujeitos a sofrer acidente de trânsito, mas, se a pessoa trabalha como motorista profissional, este risco é mais elevado, acima da média, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada’’, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. (Redação Painel com Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4)

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0020657-82.2020.5.04.0241 (Alvorada-RS)