COMPLEXO DE SAÚDE
Sem reconhecimento de grupo econômico, sócios de clínica não arcarão com dívida trabalhista de hospital

Secom TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu a formação de grupo econômico entre o Hospital Petrópolis e uma clínica médica que ocupava as instalações do Medicentro, anexa à instituição.

Com a decisão do colegiado, os dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava dívida trabalhista do hospital, que tem sede no bairro do mesmo nome, em Porto Alegre. Os desembargadores determinaram a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e a retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Alegação de sucessão empresarial

Desembargador Janney Camargo Bina foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o Hospital Petrópolis encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica.

Do exposto na petição inicial pela autora, foi confirmado, apenas, que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam as instalações dentro do mesmo prédio, conhecido como Medicentro. Além disso, a clínica dos réus existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o seu fechamento.

Sem prova de ‘‘comunhão de interesses’’

‘‘Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde’’, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-4, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais; ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial.

Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso dos autos.  Não houve recursos contra a decisão. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0000581-53.2013.5.04.0024 (Porto Alegre)