VÍCIO DE PRODUTO
TRF-4 mantém multa do Inmetro por baixo peso da mistura para pães de multicereais, da Panfácil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto/Arte: Acats

A atuação do Poder Judiciário se restringe ao campo da regularidade dos procedimentos e à legalidade dos atos das autarquias, sendo-lhe proibida qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, se o processo não atropelou o regramento administrativo nem a lei, e ainda propiciou a defesa do ente autuado pela fiscalização, a multa é válida e não pode ser derrubada judicialmente.

O fundamento, firmado nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, enterrou de vez um pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma fabricante de cereais sediada em Canoas (RS). O caso vinha se arrastando desde 2011. A empresa foi multada pelo baixo peso de um dos seus produtos, em amostras coletadas num supermercado da região metropolitana.

‘‘A variação de peso dos produtos, em função de sua natureza, característica ou devido às condições climáticas (temperatura e umidade do ar) não tem o condão de elidir [eliminar] a infração, pois, sendo fato objetivamente previsível, a legislação impõe ao produtor o dever de inserir na respectiva embalagem a ressalva de quantidade mínima’’, registrou o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, disse que a possibilidade de que fatores externos alterem a quantidade indicada na embalagem do produto obriga o fabricante a proceder às compensações necessárias, de forma que a quantidade se mantenha dentro dos limites de tolerância admitidos pelos regulamentos. 

‘‘Se a mercadoria produzida pela embargante [fabricante das misturas de cereais] sofre redução de seu peso em razão de fatores climáticos ou forma de acondicionamento, isso consiste em um risco da atividade econômica,  que deve ser suportado pelo próprio fornecedor, e não pelo consumidor’’, arrematou o juiz-relator.

Juiz Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Embargos à execução

O caso chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JF-RS) por meio de embargos à execução opostos pelo Moinho Estrela Ltda, detentora da marca Panfácil (farinhas e pães congelados), inconformado com a multa aplicada pelo Inmetro em 26 de novembro de 2011, no valor de R$ 5,4 mil. A perícia reprovou o produto ‘‘Mistura para Pão Multicereais Light’’, embalagem de papel, contendo 1kg, porque duas das cinco amostras avaliadas estavam com peso individual abaixo do informado no rótulo. As duas embalagens do produto apresentavam, respectivamente, 980 e 981 gramas, quando o valor mínimo individual aceitável é de 985 gramas.

A empresa embargante sustentou que não pode ser responsabilizada pelas irregularidades verificadas no depósito ou no ponto de venda. Em apertada síntese, alegou que a redução de peso fora dos limites permitidos foi por culpa e responsabilidade do supermercado, que não armazenou nem expôs corretamente o produto.

O Inmetro, por sua vez, defendeu a legalidade do auto-de-infração que gerou a multa administrativa por discrepância no peso do produto. Disse que a empresa embargante, como fabricante do produto, é responsável pelas informações constantes nas embalagens e pelas características da mercadoria. Assim, não pode imputar tal responsabilidade a terceiros, que revendem a mercadoria.

Sentença de improcedência

A 23ª Vara Federal de Porto Alegre não viu nenhuma irregularidade nos procedimentos que culminaram com a aplicação de multa, já que a empresa foi intimada de todos os atos administrativos realizados pelo Inmetro. Nem atropelo à legislação que rege a matéria. Assim, como a aplicação da penalidade foi motivada e seguiu os ritos normais, o juízo julgou improcedentes os embargos à execução.

Na fundamentação, a juíza federal Marila da Costa Perez lembrou que o Moinho Estrela é considerado fornecedor pela leitura do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).  Por isso, também lhe é aplicável o que prevê os artigos 18 e 30 do CDC. O caput do 18 diz que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. E o 39, no seu inciso VIII, veda a colocação no mercado de produto que esteja em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes – no caso, leia-se órgão credenciado Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Conforme a julgadora, a responsabilização do fabricante independe de sua culpa e inclui o defeito no acondicionamento do produto, a teor do disposto no artigo 12 do CDC. ‘‘Diante disso, não pode ser acolhida a tese trazida pelo embargante de que a responsabilidade do fabricante se encerra com a entrada do produto na empresa adquirente (estabelecimento do comerciante). Pela mesma razão, o fato de não ter existido exame na data da entrega do produto no estabelecimento do comprador não afasta sua responsabilidade’’, complementou.

A sentença também destacou que o produto não foi reprovado por, simplesmente, estar abaixo do seu valor nominal (indicado na embalagem), mas por ser inferior ao limite de tolerância previsto no Regulamento Técnico Metrológico. ‘‘É certo que o produto pode sofrer eventuais perdas de massa. Contudo, tais fatores são considerados durante o exame das amostras, razão pela qual as portarias que estabelecem os critérios para aprovação estipulam os percentuais do conteúdo nominal que são admissíveis durante a verificação, com margem de tolerância.’’

Por derradeiro, a juíza observou que a variação no peso dos produtos, em função de sua natureza ou em decorrência de condições climáticas e de armazenamento, não elimina a infração. É que o item 26 da Resolução Conmetro 11/88 estabelece que a indicação da quantidade na embalagem deve referir-se à ‘‘quantidade mínima’’ do produto.

‘‘Cabe ao fornecedor resguardar-se em relação a tais variações, compensando a redução do conteúdo com o aumento do peso indicado na embalagem’’, sugeriu.

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5024662-09.2015.4.04.7100 (Porto Alegre)

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