ASSÉDIO MORAL
TRT-RS aumenta para R$ 50 mil reparação devida à assistente de vendas cobrada em excesso

Secom TRT-4

Arte/UFSC/Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização por assédio moral a uma assistente de vendas que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) por meio de uma corretora de seguros. Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical. A condenação solidária foi fixada em R$ 50 mil pelo colegiado. A decisão, unânime, confirmou, no mérito, a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre novembro de 2014 e janeiro de 2018, vendendo produtos de seguro para o banco. Durante o contrato de trabalho, foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar não especificado. Esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário durante cinco meses.

De acordo com os depoimentos, havia reuniões em que eram divulgados rankings com a exposição dos nomes de quem cumpria e de quem não atingia as metas mensais. Os superiores faziam piadas com os empregados que ficavam nas últimas posições. A gerente foi qualificada pelas testemunhas como ‘‘grossa’’, ‘‘sem gestão pessoal’’ e que ‘‘desestabilizava as pessoas, fazendo-as chorar e causando intrigas’’. À assistente de vendas, ela dizia que ‘‘vender pouco era uma demonstração de desamor ao filho e desapego ao dinheiro’’.

Nexo concausal entre doença e ambiente laboral

A juíza Patrícia considerou que, uma vez demonstrado o assédio moral, deve ser reconhecido o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas sofridas pela autora e o ambiente de trabalho. ‘‘Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora’’, afirmou na sentença.

A corretora recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado. Alegou que as cobranças feitas à trabalhadora eram ‘‘aceitáveis’’. A trabalhadora recorreu para majorar o valor, fixado em R$ 20 mil no primeiro grau. Os magistrados entenderam que foi ratificada, pela prova oral, a conduta de caráter discriminatório e prejudicial à honra, à imagem e à integridade psicossocial da empregada.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-4

O relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a demandante se encontrava apta para o trabalho quando da admissão e que, posteriormente, foi configurado o nexo técnico epidemiológico previdenciário entre o episódio depressivo grave e as atividades desempenhadas. ‘‘Não há evidências de que a autora tivesse pré-disposição para tais condições, não se podendo afastar o trabalho prestado na forma narrada como fator de surgimento da doença psíquica. O conjunto probatório permite que se conclua pela responsabilidade da parte reclamada’’, avaliou.

O magistrado ainda ressaltou que a exigência de cumprimento de metas, por si só, não configura o assédio moral, pois está inserida no exercício do poder diretivo do empregador, que tem como objetivo maior produtividade. O que não pode ocorrer, conforme destacou o desembargador Gilberto, são as ameaças públicas, mesmo que indiretas, àqueles que não alcançam os padrões de qualidade exigidos pelo empregador. ‘‘A cobrança para o alcance de metas deve ser feita pessoal e individualmente, sempre sem ameaça, sem constrangimento, sem comparações ensejadoras de humilhação’’, concluiu o relator, aumentando o quantum indenizatório para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A CEF apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0020767-06.2018.5.04.0030 (Porto Alegre)