EXPORTAÇÃO DE ARROZ
Justiça não pode impedir embarque só porque o importador não pagou a carga

Foto: Imprensa Embrapa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso da Olim Agro Cereais Ltda, que requisitou ordem judicial para impedir que um navio carregado com 24 mil toneladas de arroz de sua propriedade, que está atracado no Porto de Rio Grande (RS), parta com a carga para a Guiana Francesa. A empresa alega que ainda não recebeu o pagamento pela venda do produto e, portanto, as autoridades públicas devem proibir o envio da carga.

A decisão foi proferida na terça-feira (1º/11), em regime de plantão, pelo juiz convocado no TRF-4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Para o magistrado, o caso envolve transação privada entre a empresa e o comprador e não deveria ser julgado por juízo federal.

Mandado de segurança

O mandado de segurança foi ajuizado na última semana (25/10) pela Olim Agro em face da União, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Portos RS – Autoridade Portuária do Rio Grande do Sul.

A autora sustentou que atua na área de beneficiamento de arroz destinado para exportação. Ela narrou que comercializou aproximadamente 3.300 toneladas, no valor de R$ 7.928.762,79, para uma importadora sediada na Guiana Francesa. A Olim Agro alegou que a mercadoria está depositada na CTIL Logística, um depósito alfandegado e operador portuário credenciado do Porto de Rio Grande.

Segundo a autora, parte da carga já foi enviada em um navio sem que a importadora tivesse pago pelo produto. Além disso, um segundo navio já estaria carregado com 24 mil toneladas de arroz. Assim, pediu que a Justiça conceda liminar para impedir o desatraque e partida do navio até que a importadora realize o pagamento dos débitos.

Agravo de instrumento

No dia 27 de outubro, a 2ª Vara Federal de Rio Grande indeferiu o pedido liminar, e a parte autora recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. A Olim Agro sustentou que ‘‘as autoridades rés são responsáveis por atos ilegais ao passo que liberaram o primeiro navio com mercadorias não pagas a despeito do contrato firmado e nada fazem para impedir o presente carregamento e desembaraço da segunda embarcação’’.

O relator negou o recurso. ‘‘A autora firmou transação de natureza privada e está com receio de não receber pagamento pela mercadoria vendida e entregue à CTIL para exportação. Não está claro qual ato administrativo deveria ter sido praticado pelas autoridades impetradas, e qual o enquadramento normativo exigiria a sua aplicação vinculada’’, avaliou o juiz Garcia.

Foro errado

Em seu despacho, ele acrescentou que ‘‘a ilegalidade residiria no fato de que o carregamento da mercadoria e desatracamento do navio estariam sendo autorizados sem a prova do pagamento do avençado no contrato; porém, não está claro que esse é um controle que o Poder Público deva fazer’’.

‘‘Ao que tudo indica, a hipótese é de lide privada entre a impetrante e compradora, e poderia ser adequadamente resolvida no juízo estadual, impedindo o envio da carga remanescente. O que não é possível é o juízo federal – ordenando que a autoridade portuária impeça a exportação – controlar a eficácia de um contrato de compra e venda que não tem foro no Judiciário Federal’’, concluiu. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

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5004959-45.2022.4.04.7101 (Rio Grande-RS)