MULTA INDEVIDA
Fabricante de vinhos não tem obrigação legal de contratar químico, decide TRF-4

Empresa que tem como atividade básica a fabricação de vinhos não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ). Afinal, a exigibilidade de inscrição junto ao conselho profissional  é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica, como prevê o artigo 1º da Lei 6.830/1980.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao manter sentença que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul (RS) de se registrar e de pagar multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS). Segundo o acórdão, que negou apelação do CRQ, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da Química.

Embargos à execução

O CRQ gaúcho apelou ao Tribunal após a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida, impetrado pela fabricante de vinhos.

O Conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

A 4ª Turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de Química na empresa.

Cobrança indevida

‘‘Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química’’, afirmou Caminha em seu voto.

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou:  ‘‘não estando a atividade principal da empresa ligada à área da Química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)’’. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

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5004588-97.2021.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)