AGIOTAGEM
TJ-SP reconhece a usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas. A decisão que acolheu a apelação do casal, reformando a sentença de improcedência, se deu por unanimidade de votos.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente no primeiro grau da justiça.

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem

Desembargador Enio Zuliani foi o relator
Foto: Klaus Silva/Imprensa TJ-SP

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem.

‘‘Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-Lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos [bens do devedor executados na justiça] em processo judicial ostensivo’’, escreveu o desembargador no voto.

Imóvel retorna aos donos via usucapião

‘‘Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais), fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma’’, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1053029-41.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)