NEGACIONISMO
Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19, decide VT de Mauá (SP)

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O primeiro grau da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD), pelo Município de Mauá, após recusar vacinação contra a Covid-19. Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra concluiu não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Imunização como condição de trabalho

Na ação, a dentista disse que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Por isso, requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pediu autorização para o retorno imediato ao serviço, sem que lhe seja aplicada punição.

A magistrada, então, determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Convicção pessoal sobre vacinas

Juíza Tatiana Pastorelli Dutra
Captura Twitter

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou, na sentença, o fato de a reclamante ter confessado ao perito que ‘‘não  recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina’’ e que não se imunizou ‘‘pois não  é  cobaia  e  não  quer  usar  uma  droga  que  não  conhece’’. Também comparou o momento atual com o início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

Razões de ordem técnica

A julgadora separou, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Ela levou em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E apontou o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta do perito não a satisfazia.

‘‘A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe’’, arrematou a juíza na sentença.

Com o teor do julgado, foi revogada a tutela de urgência, permitindo que o Município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independentemente do trânsito em julgado da ação. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000649-75.2022.5.02.0363 (Mauá-SP)