DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empregado não pode ser demitido só porque responde a processo criminal, diz TRT-MG

Uma empresa de corte e dobra de metais de Contagem (MG) terá de reintegrar um empregado demitido por responder a processo criminal e ainda indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais. O trabalhador receberá os salários atrasados, desde a dispensa discriminatória até a data da efetiva reintegração.

O trabalhador informou no processo que foi admitido em 11 de março de 2021 e dispensado, sem justa causa, em 9 de julho de 2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder, como réu, a processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. No dia seguinte, ao finalizar o expediente, foi comunicado, pelo setor de recursos humanos (RH), que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. ‘‘Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa’’justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Tese de mau comportamento não comprovada

Desa. Adriana Orsini foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), observou que não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. ‘‘Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa’’, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. ‘‘Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho’’, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido. ‘‘Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu’’, reforçou a julgadora.

Conduta extrapolou os limites do poder diretivo

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. ‘‘Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana’’.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela empregadora é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do operário aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

RORSum 0010863-81.2021.5.03.0030