CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Banrisul não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas, diz TST

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) não pode promover a realocação de função de empregados que ajuizaram reclamatórias  trabalhistas. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o deferimento de tutela antecipada nesse sentido se baseou no perigo de dano decorrente de conduta ilícita do empregador estatal.

Descomissionamento 

A ação foi ajuizada em novembro de 2017 por um grupo de pessoas que, anteriormente, havia ajuizado reclamatórias, visando ao pagamento de horas extras. Segundo os autores, na semana anterior, o banco havia promovido o descomissionamento de cerca de 80 empregados, todos em razão do ajuizamento de ações trabalhistas. Seu pedido era de que o banco fosse proibido de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores, especialmente por meio de redução salarial e de transferência.

Proteção aos bancários

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Reprodução Youtube

Ao deferir a antecipação de tutela para que o banco deixasse de adotar medidas desse tipo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu que estas extrapolavam o poder discricionário do empregador e deixavam de lado a avaliação técnica para o exercício da função.

Segundo o TRT gaúcho, a pretensão dos empregados visava à proteção contra possíveis e prováveis atos discriminatórios e retaliações e, na essência, à manutenção das condições de trabalho. Nesse sentido, sua estabilidade econômica deveria ser preservada.

Abuso de poder

Ao reconhecer o nexo causal entre os descomissionamentos e o ajuizamento das reclamatórias trabalhistas, a relatora do recurso do Banrisul, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu configurado o perigo de dano alegado pelos trabalhadores.

‘‘Ficou claro o abuso do poder diretivo da empresa’’, explicou. De acordo com a ministra, o objetivo da tutela inibitória é prevenir a violação de direitos individuais e coletivos e impedir a ocorrência, a repetição ou a continuidade de ato ilícito. Com informações de Glauco Luz, Secom TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-21796-61.2017.5.04.0019