PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Inpi tem de registrar marca nominativa no mesmo nicho de concorrente, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) já deferiu registro de marca para produtos semelhantes, não pode negar-se a deferi-lo a outro distinto, com idêntico elemento nominativo, no mesmo nicho mercadológico. Afinal, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI) não condiciona a recusa de registro à prova de confusão efetiva entre marcas.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou válido ato administrativo do Inpi que negou o registro marcário para uma indústria de massas localizada em Içara (SC). Com o provimento da apelação da indústria, a autarquia acabou condenada a proceder ao registro.

A relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou o fato de a empresa titular dos registros apontados pela autarquia, que veio a ser incluída nesta ação como litisconsorte passiva, não ter manifestado oposição administrativa ao registro, vindo apenas a fazê-lo em juízo e de modo genérico.

‘‘Tal contexto, de fato, na forma como defendida pelo apelante, revela um cenário de absoluta incerteza jurídica, abalando, portanto, a confiança do administrado quanto ao regular exercício de seus direitos’’, escreveu a relatora no acórdão.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida                         Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

Ação de registro marcário

MDB Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica as massas Da Boa desde 1991, ajuizou ação para compelir o Inpi a registrar a sua marca, já que não teve sucesso no seu requerimento em âmbito administrativo. Originalmente, o pedido foi feito em 13 de dezembro de 2010 e indeferido pela autarquia no dia 1º de fevereiro de 2016.

Disse que autarquia afastou, expressamente, o uso exclusivo do nominativo ‘‘da boa’’, mas assegurou à Cooperativa Regional Agropecuária Campos Novos (Copercampos) este registro como marca mista. Logo, o indeferimento do seu requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade dos atos públicos.

Citado pela 4ª Vara Federal de Criciúma, o Inpi apresentou contestação. De relevante, defendeu a legalidade do processo administrativo, em face da colidência das marcas mistas – objeto dos registros 807907440 e 817907459. Garantiu a correção do ato que indeferiu o pedido de registro da autora com fulcro no artigo 124, inciso XIX, da LPI – hipótese de potencial confusão ou associação entre as marcas.

Incluída no polo passivo do processo, a Copercampos se manifestou. No mérito, também defendeu a legalidade do ato administrativo do Inpi, ‘‘em razão da concorrência mercadológica existente entre as empresas, pois operam no mesmo segmento, qual seja: massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral’’.

Sentença de improcedência

A juíza federal Louise Hartmann julgou a ação improcedente. Observou que a exclusividade de uso da marca é da empresa que primeiro fez o pedido de registro perante o Inpi, no caso, a Copercampos, em 28 de junho de 1994. A cooperativa viria a obter o registro em 28 de outubro de 1997.

Além disso, destacou que a parte autora não questionou a precedência do registro da marca mista Da Boa. Assim, a documentação acostada aos autos mostra que a cooperativa ré tem a anterioridade do uso da marca nominativa.

Neste cenário, não se pode admitir marcas praticamente iguais, que se destinam a assinalar produtos com mesma afinidade mercadológica, pela possibilidade de causar dúvidas na cabeça do consumidor. Ou seja, não é possível a convivência mútua das marcas sem causar erro, dúvida ou confusão entre os clientes dessas sociedades em Santa Catarina.

Para a juíza, o uso de logotipo diferenciado, que constou no requerimento formulado pela autora, não é suficiente, por si só, para evitar a existência de confusão marcária. ‘‘Isso porque, ainda que os logotipos contenham diferenças, a autora pretende o registro de marca idêntica a do registro anterior da ré, tanto no aspecto gráfico como sonoro, o que a impossibilita de conviver pacificamente no mesmo mercado, sem que ocorra confusão ou associação indevida’’, justificou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

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5011850-06.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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