OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já declarou a impossibilidade de cobrança de tarifa de um operador portuário, por inexistência de relação obrigacional com o ente público cobrador, são inexigíveis todas as sanções pecuniárias que têm como fundamento fático o disposto no artigo 32, inciso XV, da Resolução 3.274/14 da Antaq, que estipula a obrigação.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.

O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4

‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.

Ação anulatória

Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.

A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.

Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth

Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.

Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5008787-28.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

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