SERVIÇO DEFEITUOSO
TJSP condena plataforma de bitcoins a indenizar cliente que teve a conta zerada

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por defeitos nos serviço de intermediação e custódia de moedas digitais, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma plataforma de investimentos a indenizar em danos materiais cliente que teve a sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos.

Em decisão unânime, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença proferida pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que estipulou a reparação em R$ 76,7 mil.

Saldo zerado

Desembargador Milton Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa TJSP

Segundo os autos, em agosto de 2021, o investidor não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora do TJSP reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no CDC.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência’’, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Fornecedor responde pelos riscos da atividade

Ainda segundo o magistrado, não importa indagar se os danos suportados pelo autor da ação resultaram de conduta dolosa ou culposa da parte ré, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima.

‘‘Acrescente-se ser descabida a tese de culpa concorrente, pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré’’, concluiu o desembargador-relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Lidia Conceição. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1001840-49.2022.8.26.0554 (Santo André-SP)