REVISÃO ADUANEIRA
Importador derruba infração porque fisco não o notificou da cassação do certificado de origem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se as mercadorias foram importadas antes da desqualificação do certificado de origem, respeitando todas as exigências do convênio internacional, o importador não pode ser penalizado por ato administrativo que o revogou retroativamente, ainda mais sem ser ouvido, sob pena de macular o ato jurídico perfeito.

Assim, a Justiça Federal da 4ª Região (PR, SC e PR) livrou a Leardini Pescados Ltda, de Navegantes (SC), de recolher R$ 3,6 milhões de imposto de importação para os cofres da Fazenda Nacional. A empresa importou, nos anos de 2008 a 2010, ‘‘tubarão azul em postas’’, com certificado de origem do Uruguai – o documento comprova a origem dos produtos sujeitos à aplicação de regime tributário mais favorável no âmbito do Mercosul.

Auto de infração por ato retroativo

O auto de infração foi lavrado contra o importador após a edição do Ato Declaratório Coana nº 13, de 30 de julho de 2010, que desclassificou os certificados de origem que ampararam as importações nos anos de 2008, 2009 e 2010. O ato foi publicado sem a participação ou a citação do importador.

No efeito prático, a revisão aduaneira atingiu o ‘‘tubarão azul em postas’’ exportado pelas empresas uruguaias Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S.A., Dalkan S.A e Tideman. Por consequência, a exclusão do tratamento tributário preferencial retroativo ensejou a apuração de crédito tributário, acrescido de juros de mora e multa, pela Fazenda Nacional.

Em contestação enviada à Justiça, a União/Fazenda Nacional disse que a empresa catarinense tinha conhecimento de que as importações que realizava estavam sujeitas a posterior revisão na hipótese de desqualificação do certificado de origem, conforme regras fixadas pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18. Assim, desaparecendo o amparo do certificado de origem, as importações passam a ser tratadas como importações originárias de estados que não fazem parte do acordo, devendo ser tributadas pelas alíquotas normais do imposto de importação.

Sentença favorável ao importador

Juiz federal Tiago Martins
Foto: Divulgação Esmesc

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou procedente a ação movida pela Leardini, decretando a nulidade do auto de infração e do processo administrativo tributário correspondente, que geraram o crédito milionário.

Na sentença, o juiz federal Tiago do Carmo Martins explicou que a revisão aduaneira é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço, reexamina o despacho aduaneiro com a finalidade de verificar a regularidade da importação quanto aos aspectos fiscais – inclusive acerca de benefício fiscal aplicado.

Contudo – advertiu –, como a desqualificação do certificado de origem interfere diretamente nos direitos do importador, o fisco deve intimá-lo no procedimento de investigação da origem. É o que prevê o artigo 23 do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18.

Não notificação alijou o importador do contraditório

Ao não integrar o importador ao procedimento de investigação, que acarretou a exclusão do tratamento tarifário preferencial, o ato administrativo também violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição, ipsis literis: ‘‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.

‘‘Por consequência, em relação ao importador (não notificado), o Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 13 de 30 de julho de 2010, que desqualificou os certificados,  é formalmente nulo e não produz efeitos jurídicos. O vício transmite-se aos atos subsequentes que nele encontram fundamento, como no caso do Auto de Infração ora questionado, que deve, portanto, ser anulado’’, fulminou o magistrado na sentença exemplar.

A sentença foi integralmente mantida pelos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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5009516-50.2019.4.04.7208 (Itajaí-SC)

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