LEI 3.820/60
Presença de farmacêutico no ato de fiscalização afasta multa do conselho profissional, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Site CRFRS.Org

É nula a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com base no parágrafo único do artigo 24, da Lei 3.820/60, se no momento da fiscalização havia a presença de um farmacêutico profissional no estabelecimento autuado.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, anulou multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF-RS) contra a Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos.

O juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, voto vencedor neste julgamento, observou que o único fundamental legal a lastrear a execução é o descumprimento do parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/60. O dispositivo, em síntese, diz que as farmácias devem provar aos conselhos federal e regional que as atividades são exercidas por profissional registrado e habilitado, fixando multa aos infratores.

Juiz Roberto Fernandes Jr. foi o voto vencedor
Foto: Esmafesc

Para o magistrado, não havia obrigatoriedade da própria farmácia registrar-se no conselho ou promover a anotação dos profissionais legalmente habilitados, mas de comprovar que o profissional contratado era um farmacêutico stricto sensu (ou seja, habilitado em curso superior de Farmácia e inscrito no CRF), já que tal lei proibia-a de admitir pessoa sem habilitação formal (prático de Farmácia) ou sem formação superior (técnico em Farmácia).

‘‘Trata-se, pois, de dispositivo legal dirigido aos estabelecimentos de farmácia para inibir o exercício ilegal da profissão de farmacêutico, em reforço ao artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), dado que este último tem como sujeito ativo apenas a pessoa que exerce ilegalmente uma profissão’’, complementou no voto.

‘‘No caso, a executada [Dimed S/A] comprovou que o profissional que contratou e que respondia pelo estabelecimento autuado, no momento da visita da fiscalização […], era um farmacêutico stricto sensu;  ou seja, pessoa formada em curso superior de Farmácia e inscrita no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, não ocorrendo, desse modo,  a prática do exercício ilegal da profissão de farmacêutico – alvo exclusivo do artigo 24 da Lei nº 3.820, de 1960’’, fulminou, reformando a sentença para acolher os embargos à execução.

Embargos à execução

Em janeiro de 2018, o CRF-RS lavrou auto de infração, com as respectivas multas, em face da Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos, por ausência de profissional registrado no momento da inspeção fiscalizatória numa de suas farmácias, localizada no Centro Histórico de Porto Alegre. Ou seja, autuou a empresa por não ter assistente-técnico nem diretor-técnico cadastrado junto ao CRF-RS há mais de 30 dias, já que a diretora-técnica havia se desligado em junho de 2017.

Descontente com a autuação, a Dimed S/A opôs embargos à execução, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração. Alegou, em síntese, que no momento da fiscalização se encontrava em situação regular, já que contava com a presença de  profissional farmacêutica – casualmente, a ex-diretora técnica que, inclusive, assinou o auto de infração.

Notificado pela 23ª Vara Federal de Porto Alegre, o CRF-RS apresentou contestação. De relevante, apontou a ausência de diretor ou assistente-técnico cadastrado na ocasião. Destacou que não basta a simples presença de profissional farmacêutico no estabelecimento. Antes, é necessário profissional cadastrado, na qualidade de responsável-técnico ou assistente-técnico junto ao CRF-RS, pois tal responsabilidade é mais ampla do que aquela atribuída a outros farmacêuticos eventualmente trabalhando no mesmo estabelecimento.

Sentença de improcedência

A juíza federal substituta Marila da Costa Perez acatou a argumentação do Conselho, julgando improcedentes os embargos à execução. A seu ver, a autuação não se deu pela ausência de profissional farmacêutico no momento da fiscalização ou durante o expediente de atendimento, mas por simples falta de indicação de funcionário na posição de responsável-técnico perante o conselho de classe por mais de 30 dias.

‘‘Assim, ainda que a profissional Cínta Janine Kiekow estivesse presente e assinado o auto de infração, em 08/01/2018, isso não comprova a regularidade desde o seu desligamento como diretora-técnica em 27/06/2017, justamente pela ausência de registro com este fim’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, a presença do responsável técnico registrado e habilitado, durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, é obrigatória. Assim, o CRF detém o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, não subsistindo qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização nem de aplicação da multa.

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5015953-72.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

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