SEGURANÇA JURÍDICA
Responsabilidade trabalhista do sócio vai a dois anos após sua saída da empresa

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O artigo 10-A da CLT contém previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O entendimento levou a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 São Paulo) a isentar uma empresária da responsabilidade por créditos trabalhistas num processo de execução.

Des. Paulo Kim Barbosa foi o relator
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O relator do agravo de petição, desembargador Paulo Kim Barbosa, disse que antes mesmo da alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência já sinalizava a responsabilidade dos ex-sócios em conformidade com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ou seja, não se pode impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. A jurisprudência de outros TRTs reforça o entendimento nesse sentido, frisou.

Conforme Barbosa, a responsabilidade subsidiária do sócio tem de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não ferir o princípio da segurança jurídica.

‘‘Como a respectiva alteração societária ocorreu em 16/09/2013 e foi devidamente registrada na Junta Comercial, de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante’’, escreveu no voto, reformando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000349-80.2016.5.02.0442 (Santos-SP)