ACESSO À JUSTIÇA
Adesão a PDI não pode ser condicionada a desistência de ações trabalhistas 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

Cláusula questionada

O processo teve origem em ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas.

Poder diretivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT catarinense, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens aos aderentes, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar.

Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.

Direito fundamental

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista (RR) do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.

Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido. As multas, se cobradas, reverterão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Lourdes Tavares/CF/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.                                                                                                 

RR-484-88.2019.5.12.0034