ERRO FORMAL
Incorreções na DIRPF não embasam cobrança suplementar se não há aumento de patrimônio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Informar dados incorretos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, ensejando a aplicação de multa. No entanto, não respalda a cobrança suplementar de imposto de renda, se não houve acréscimo no patrimônio do contribuinte.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um médico anestesiologista residente em Lapa (PR) que, no primeiro grau, não conseguiu anular uma notificação de lançamento fiscal lastreada em omissão de rendimentos de aluguel de três imóveis comerciais na DIRPF de 2011/2012. O débito fiscal, cobrado em duplicidade pelo fisco, em função do erro, chegava à casa dos R$ 90 mil.

Desembargadora Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para o colegiado, ficou evidente, no curso do processo, que o fato gerador do tributo não se perfectibilizou. Assim, deve ser afastada a sua cobrança – ainda que esta tenha sido iniciada a partir do erro cometido pelo contribuinte.

‘‘Eventual confusão decorrente do errôneo preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte, por si só, não justifica a cobrança de imposto de renda onde, na verdade, não há manifestação de riqueza tributável. Assim, no presente caso, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária’’, sintetizou, no acórdão, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Erros na declaração de renda

O contribuinte admitiu ter cometido ‘‘erro formal’’ ao não observar que as empresas deveriam figurar na DIRPF conforme os nomes constantes nos contratos de locações firmados e fornecidos pela administradora dos imóveis. Apesar de ter errado o nome e o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos, afirmou que houve correção dos montantes percebidos em nível administrativo.

Neste passo, a Fazenda Nacional não poderia se valer da incorreção para revisar, de ofício, o lançamento do tributo, expedindo cobrança suplementar em face da omissão de rendimentos das reais empresas que deveriam figurar como fonte pagadora. Afinal, repisou na peça inicial, não se pode falar de ‘‘omissão de rendimentos’’ – apenas, em ‘‘erros no lançamento de informações’’ no documento fiscal.

Sentença improcedente

A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados pelo médico no bojo da ação anulatória, por entender que os erros se estenderam aos rendimentos recebidos e a impostos retidos na fonte pela administradora dos imóveis.

‘‘Repiso, enfim, que a época da entrega de declaração de ajuste anual o autor já estava de posse de todas declarações de rendimentos conforme documentos apresentados, bem como dos contratos de locação, razão pela qual não é crível que, sem adotar qualquer diligência junto à Administradora do imóvel ao qual lhe competia, tenha se equivocado quanto à discriminação da fonte pagadora, porquanto, acaso estivesse diante de um impasse, deveria recorrer à administradora do imóvel a fim de sanear quais empresas efetivamente deveriam figurar como pagadoras’’, justificou na sentença o juiz federal Cláudio Roberto da Silva.

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5005885-09.2020.4.04.7000 (Curitiba)

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