PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRF-4 mantém suspenso advogado que não cumpriu integralmente pena imposta pela OAB

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida                   Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

O parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que a suspensão do exercício profissional, por falta de prestação de contas, dura até o pagamento integral da dívida ao cliente. Por ver configurada esta situação, a Justiça Federal da 4ª Região (RS, PR e SC), à unanimidade, manteve ato administrativo que derrubou a pretensão de um advogado – suspenso há seis anos – em reabilitar a sua carteira junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC).

Assim como o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assinalou que a liberdade para o exercício profissional é garantida, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei, como prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.

Nesses termos, o Estatuto, no artigo 41, de fato, autoriza que aquele profissional que tiver sido punido por sanção disciplinar possa requerer sua reabilitação após decorrido um ano do cumprimento da sanção e mediante prova efetiva de bom comportamento. No entanto, no caso dos autos, tal não se deu.

‘‘O art. 37, que estabelece as hipóteses em que a sanção de suspensão é aplicada ao profissional de advocacia, sanção que foi aplicada ao impetrante, registra em seu §2º que a suspensão perdurará, na hipótese do art. 34, XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele –, até que seja satisfeita eventual dívida identificada a partir da prestação de contas a que foi obrigado fazer o profissional faltoso’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.

Mandado de segurança

Entre os anos de 2000 e 2015, o advogado Renato da Silva Milis respondeu a seis processos disciplinares no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB catarinense, sendo sancionado com a pena de exclusão em agosto de 2017. Sem poder patrocinar causas, ele vem, desde então, atuando como auxiliar de outros profissionais da advocacia em Florianópolis.

No intuito de voltar à ativa, Milis ingressou com mandado de segurança, em face dos presidentes da Ordem e do Tribunal de Ética da seção catarinense, pedindo o deferimento de reabilitação para o exercício da advocacia e registro no órgão.

Afirmou que o pedido de reabilitação foi indeferido sob a alegação de que, em dois processos administrativos, a pena de prestação de contas não foi cumprida – o que seria ilegal. É que ‘‘as ditas penas de prestação de contas as quais os impetrados [presidente da OAB e do Tribunal de Ética] se referem datam de 15/07/2008 e 25/08/2009, portanto, há mais de 11 anos, cuja prescrição já se operou’’. Tudo na forma artigo 109 do Código Penal, como nos termos dos artigos 189 e 206 do Código Civil. Enfim, pontuou que ‘‘eternização’’ das pendências jurídicas não se coaduna com as finalidades do Estado de Direito.

Citados pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, os impetrados prestaram informações. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado: (…) ‘‘considerando a previsão legal para perpetração da suspensão até a prestação de contas com o cliente, inviável a reabilitação sem que tenha havido o cumprimento da penalidade que deu causa à exclusão. Inteligência do art. 37, I, e §2º, da Lei nº 8.906/94’’.

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5016010-81.2021.4.04.7200 (Florianópolis)

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