FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5016082-52.2022.4.04.7000 (Curitiba)

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