VORACIDADE DANOSA
TJSP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou o Banco BMG a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros de 1.269,72% ao ano.

A cliente da instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou, em sua defesa, a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso de apelação do BMG no TJSP, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época.

‘‘A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central’’, frisou.

Desembargador Roberto Mac Craken

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, desta forma, cabível a ‘‘readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações’’.

Indícios de dano social

O desembargador-relator avaliou que estão presentes, no caso em análise, indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso, determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) e Banco Central do Brasil, para que as instituições tomem as medidas adequadas.

‘‘Com todas as vênias, com as decisões ora trazidas à baila, resta evidenciado que a cobrança desmedida, a título de juros remuneratórios na adimplência, é totalmente desarrazoada e desproporcional. E tal postura, conforme já demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais insuperáveis’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1031794-84.2021.8.26.0196 (Franca-SP)