IRDR
TJSC não reconhece dano moral presumido por desconto indevido de verba previdenciária

Desembargador Marcos Fey Probst
Foto: Imprensa/TJSC

Inexiste dano moral presumido por desconto de verba previdenciária decorrente de contratação de empréstimo fraudulento. O reconhecimento do dano moral depende de análise individualizada do caso concreto.

Esta foi a tese jurídica vinculante aprovada por maioria de votos durante a última sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), neste mês, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria do desembargador Marcos Fey Probst.

Para o magistrado, ainda que admitida a natureza alimentar do benefício previdenciário, em decorrência do conceito da dignidade humana, não se autoriza o imediato reconhecimento de risco à subsistência.

Pedido de indenização negado

Como pano de fundo desta discussão, uma apelação cível de aposentada que, em situação em que diz ter sido vítima de ação fraudulenta, questionava decisão de primeiro grau que rejeitou seu pleito de indenização por danos morais. Partiu dela o pedido de instauração do IRDR para considerar presumível o dano moral nesses casos.

O incidente de resolução foi admitido, mas em sentido contrário. “Para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada caso a caso”, anotou o desembargador Marcos Probst. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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IRDR 50114694620228240000 (SC)