EMBARGOS À EXECUÇÃO
Atraso nas obras do loteamento não exime o comprador de pagar IPTU, decide TJSC

Foto: Blog Loteamento Don Leonardo, em Chapecó

Como a aprovação de um loteamento demanda certo tempo, não há lógica em suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como as demais taxas, só porque as obras não foram totalmente concluídas. Afinal, os poderes de propriedade dos lotes não foram suspensos pelo atraso.

Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar IPTU, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independentemente do atraso do loteador na entrega da propriedade.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno no Loteamento Don Leonardo (antigo Cadore) ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos e taxas. O autor comprou o imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019.

‘‘Melhorias’’ inacabadas

Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação em que contesta a execução fiscal, ele argumentou que não poderia ser cobrado por melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que ‘‘não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes’’.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade. Logo, a cobrança deve ser mantida.

Embora sem uso, há a disposição do bem

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller em seu voto.

Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário, autor dos embargos à execução fiscal, foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5009795-47.2020.8.24.0018 (Chapecó-SC)