SERVIÇO DEFEITUOSO
Contadora pagará danos moral e material por falha na declaração do Imposto de Renda

Foto: Reprodução Anup.Org

A negligência ou imperícia do contador, se traz prejuízo ao cliente, caracteriza falha de serviço, como sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando o dever de indenizar. Afinal, a má prestação de serviço lesa a confiança depositada no profissional, violando o dever de informação, como prevê o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código.

Nesse suscinto fundamento jurídico, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou uma contadora por falha na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, o que o levou a ser multado em R$ 30 mil pela Receita Federal.

Além de determinar a reparação pelo prejuízo material – o valor da multa aplicada –, o juiz Artur Pessoa de Melo Morais, da 9ª Vara Cível de Guarulhos (SP), também condenou a contadora em danos morais – arbitrados no valor de R$ 5 mil. É que a conduta desidiosa da contadora, ao deixar de prestar as informações necessárias à Receita, feriu direitos de personalidade do cliente, assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

A declaração na malha fina

O autor da ação contou que, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo. Por conta disso, contratou a contadora para realizar o serviço, para que não tivesse erros em relação ao valor devido ao fisco.

No entanto, devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte no valor de R$ 30,7 mil.

Recurso ao TJSP não provido

Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti
Foto: Reprodução

Ao se insurgir contra a condenação no primeiro grau, a contadora apelou ao TJSP, sustentando, em suma, que as sanções pecuniárias aplicadas pela Receita decorreram exclusivamente de ordens e informações equivocadas fornecidas pelo próprio autor.

‘‘Inexistem, porém, elementos de prova ou indícios nos autos que corroborem a tese da parte ré. Tendo em vista que tais alegações configurariam fatos extintivos do direito do autor, caberia à requerida [contadora, ré no processo] demonstrá-los, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica in casu. Em realidade, extrai-se dos autos a existência de provas contrárias à tese defendida pela requerida’’, escreveu no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.

Confiança depositada na técnica

‘‘O cenário real que se extrai dos autos é que o autor entrou na malha fina pelo fato de a requerida ter efetuado a declaração de valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente [autor da ação] estudam. A requerida, inclusive, propôs corrigir a situação, tendo o requerente acatado a oferta e confiado na ré, pessoa contratada em razão de sua técnica contábil.’’

A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti chamou atenção, ainda, para o fato de que caberia à contadora, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao fisco federal.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1044053-27.2021.8.26.0224 (Guarulhos-SP)