MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedade de advocacia tem de recolher contribuições sociais de menores aprendizes

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A sociedade de advocacia, por visar o lucro, tem de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT (risco ambiental do trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos seus menores aprendizes. Afinal, o contrato de aprendizagem gera vínculo empregatício especial, pois estes são segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que denegou a segurança pleiteada por uma sociedade de advogados, inconformada por ter de recolher tais contribuições sobre a folha de pagamento de seus menores aprendizes.

O relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, observou que a Constituição, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que deu nova redação ao inciso XXXIII do seu artigo 7º, proibiu o trabalho para o menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

Didaticamente, explicou que a legislação ordinária prevê três formas de trabalho para os menores: 1ª) menor empregado, a partir dos 16 anos, com sua situação regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o contrato de trabalho ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 2ª) menor aprendiz empregado, a partir dos 14 anos,  com sua situação regida pelos artigos 428 e 431, primeira parte,  da CLT, contratado por empresários ou equiparados, com anotação do contrato na CTPS – se não  for anotado, será inválido; e 3ª) menor aprendiz não empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 430 e 431, segunda parte,  da CLT, sem anotação na CTPS, sendo a admissão do menor exclusivamente pelas entidades sem fins lucrativos indicadas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

Para dar mais clareza e foco, Pizzolatti citou, ipsis literis, a redação do artigo 431 da CLT: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   

‘‘Ora, como a impetrante é uma sociedade de advogados, voltada primordialmente ao lucro, sua situação está indicada na primeira parte do artigo 431 da CLT, devendo obrigatoriamente anotar o contrato de trabalho do menor aprendiz na CTPS, e, caso não o faça, esse contrato será nulo (art. 428 e §1º). Sendo o menor aprendiz empregado da sociedade impetrante, é evidente que a impetrante está obrigada às contribuições sociais devidas à Seguridade Social, em razão desse empregado a seu serviço (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)’’, concluiu Pizzolatti, prestigiando a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Mandado de segurança

A SL de Costa, Savaris e Advogados Associados, banca sediada em Videira (SC), conta com empregados para resolver assuntos burocráticos e administrativos, em auxílio a seus objetivos sociais preponderantes. São pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Ou seja, trabalham sob típica relação de emprego, nos moldes do que preceitua o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além do quadro fixo de funcionários, a sociedade de advogados é obrigada, pelo artigo 429 da CLT, a contratar aprendizes – também denominados pela legislação de jovens aprendizes, menores aprendizes e/ou menores assistidos –, à razão de 5% a 15% dos empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

A Fazenda Nacional entende – com base no artigo 6º Instrução Normativa RFB 971/2009 que os aprendizes são ‘‘segurados empregados’’, atribuindo-lhes, por analogia, a condição de segurados obrigatórios do RGPS. Por conta desta circunstância, faz incidir as contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, e aquelas devidas para terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos aprendizes.

Após anos recolhendo nesta sistemática, a banca catarinense se insurgiu contra o entendimento do fisco federal. Impetrou mandado de segurança preventivo, em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para obter reconhecimento judicial do direito de apurar e recolher as contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e SAT/RAT) sem a inclusão das remunerações pagas aos aprendizes.

Sustentou a sua pretensão na alegada vigência e recepção, pela Constituição, do Decreto-Lei 2.318/1986, especificamente o artigo 4º, parágrafo 4º, que desonera expressamente ‘‘os gastos efetuados com os menores assistidos’’ dos ‘‘encargos previdenciários de qualquer natureza’’. Pediu, por fim, autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa Selic.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis denegou o mandado de segurança. O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que o contrato de aprendizagem gera um vínculo empregatício especial, justificando o recolhimento das contribuições. Dessa relação, segunde o julgador, surge o vínculo previdenciário, pois o menor é enquadrado na categoria de segurado empregado perante o RGPS, nos moldes do artigo 12 da Lei 8.212/91.

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5003473-98.2022.4.04.7206 (Florianópolis)

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