DANO EXISTENCIAL
TRT-RS manda Bimbo do Brasil pagar R$ 25 mil por submeter motorista vendedor a jornadas extenuantes

Causa dano moral existencial submeter um motorista entregador a jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais, com prejuízo dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como dos feriados. Afinal, tal extenuante carga de trabalho, além de extrapolar o limite imposto no caput do artigo 59 da CLT, impacta negativamente a vida do trabalhador, restringindo muito o convívio familiar e social.

O reconhecimento da gravidade desta conduta levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a aumentar o valor da reparação moral a ser paga a um motorista vendedor da Bimbo do Brasil Ltda (fabricante e distribuidor de comida industrializada, desde pães de forma até bolos e panetones).

Ao invés dos módicos R$ 2,8 mil, arbitrados pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), o trabalhador receberá R$ 25 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

A empresa interpôs recurso revista (RR) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter este aspecto da condenação – a reclamatória embute vários pedidos, a maioria deferidos.

Férias de 20 dias e intervalos exíguos

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30min e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista reclamante no curso do processo.

Jornada extenuante configura dano moral existencial

As partes recorreram quanto a diferentes aspectos da sentença. O ex-empregado, para majorar o valor da indenização por dano moral existencial. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial.

“Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento e se alinharam ao entendimento do relator. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020172-06.2020.5.04.0234 (Gravataí-RS)