IRDR
TJRS fixa tese para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

‘‘As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como, por exemplo, temporais) nos prazos previstos no artigo 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).’’

A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual finalizada em 18 de agosto. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica.

Os autores buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

IRDR 70085754349