GANHOS DE EFICIÊNCIA
STF mantém validade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11 de setembro.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC são contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Motivação

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666/2011, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Racionalidade

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na Lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Perda de objeto

Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4645

ADI 4655