SONEGAÇÃO
TRF-4 condena empresário que falseou informações na venda de empresa para pagar menos IRPF

Reprodução Internet

É crime aumentar falsamente o capital social da empresa, ao vendê-la, para almejar ganho zero de capital e, assim, reduzir a base de recolhimento do Imposto de Renda. A conduta fraudulenta se amolda ao previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Curitiba, que condenou um empresário paranaense à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por sonegação de impostos na venda de sua participação societária numa empresa de agroquímicos.

A pena corporal acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa e de prestação pecuniária no valor de R$ 20 mil.

TRF-4 não viu culpa do pai do réu nem do contador

Juiz Danilo Pereira Jr foi o redator do acórdão
Foto: Imprensa/Ajufe

O réu ainda tentou jogar a culpa pela supressão do tributo nas costas do próprio pai – que seria o administrador de fato da empresa – e do contador, responsável pela gestão documental e elaboração das declarações de Imposto de Renda. O colegiado, no entanto, repeliu tal alegação, salientando que o réu, ao deixar a cargo do pai e do contador a elaboração de sua declaração de IRPF, assumiu o risco de produzir os resultados da ação típica.

‘‘Não se isenta da responsabilidade por suas obrigações legais a delegação a terceiros pelo cuidado com suas finanças ou obrigações tributárias. Resultou demonstrado que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado. É aplicável ao caso, as teorias consagradas no Direito norte-americano da cegueira deliberada (willful blindness) ou evitar a consciência (conscious avoidance douctrine), para deduzir a presença de dolo eventual do acusado, uma vez que o réu se autocolocou na situação de ignorância, não podendo o indivíduo valer-se da própria torpeza’’, registrou na ementa o redator do acórdão, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior.

Venda da Indol do Brasil Agroquímica

O empresário Marcito Dombeck detinha, no início de 2006, uma participação no capital social da empresa Indol do Brasil Agroquímica Ltda avaliada em R$ 84,1 mil. Em 9 de junho do mesmo ano, ele a venderia por R$ 17,5 milhões, declarando, todavia, ganho zero de capital à Receita Federal.

A manobra tinha como objetivo, como se comprovaria no curso do procedimento administrativo fiscal (PAF), suprimir/reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ou seja, o fisco conseguiu demonstrar, documentalmente, que as integralizações do capital social da pessoa jurídica Indol do Brasil foram simuladas.

O PAF concluiu que, dos R$ 17,5 milhões, R$ 4,8 milhões corresponderam, efetivamente, ao aumento do capital social, enquanto a diferença de R$ 12,7 milhões implicou em base de cálculo para o ganho de capital, desprovida do efetivo recolhimento de Imposto de Renda por parte do contribuinte.

Sobre este valor, em setembro de 2006, o fisco lavrou auto de infração para cobrar R$ 1,9 milhão a título de IRPF não recolhido. Dez anos depois, a Receita Federal informou que o crédito exigível – inscrito em dívida ativo em julho de 2014 – já alcançava a expressiva quantia de R$ 9,6 milhões.

Pelo conjunto destas infrações fiscais, que resvalaram para o crime de sonegação de tributos, Marcito Dombeck foi denunciado em outubro de 2016 pelo Ministério Federal do Paraná (MPF-PR), cuja ação penal foi julgada procedente pela 23ª Vara Federal de Curitiba.

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5049629-93.2016.4.04.7000 (Curitiba)

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