APURAÇÃO DE HAVERES
Sócio retirante não tem direito a lucros futuros se não há previsão no contrato social

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da COHM em Santo Ângelo
Foto: Google Street View

Se o contrato social é omisso quanto à possibilidade de incluir lucro futuro, aplica-se, na dissolução parcial da sociedade empresarial, a regra geral válida para a apuração de haveres. Ou seja, o sócio retirante não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resolve, de vez, o litígio surgido com a retirada de uma farmacêutica e bioquímica do quadro societário da COHM – Clínica de Oncologia e Hematologia das Missões Ltda, sediada em Santo Ângelo (RS). Dentre outros pedidos, a sócia retirante queria a inclusão de ‘‘lucros futuros’’ na apuração de haveres, que nada mais é do que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira, ou é excluído, da sociedade.

A jurisprudência do colegiado, entretanto, caminha no sentido de excluir da apuração de haveres os lucros futuros, pois a pretensão não constitui direito decorrente da condição de sócio, porque tais valores hipotéticos não haviam ingressado no patrimônio da sociedade ao tempo da retirada.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social. Ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução – com avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, conforme os artigos 604, parágrafo 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Ela afirmou que os sócios podem disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retira da sociedade. Afinal, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade – na inteligência do artigo 1.031 do Código Civil (CC).

‘‘Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos’’, definiu a relatora, derrubando a pretensão da sócia retirante.

O caso

Na origem, o juízo de primeiro grau da Justiça gaúcha julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada pela bioquímica Lisiane Piltz, em face de sua retirada, cujo montante alcançou R$ 1,6 milhão.

Na fase de apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a nulidade da sentença, estabelecendo critérios para a apuração de haveres, a ser feita na fase de liquidação, por meio de nova perícia contábil. E, o mais importante: excluiu a previsão de lucros futuros na apuração de haveres, entendendo que a sócia excluída não pode se beneficiar dos esforços que foram e serão despendidos pelos sócios remanescentes.

Descontente com a solução do TJRS, a ex-sócia aviou recurso especial (REsp) ao STJ, acusando a violação legal de vários dispositivos legais. Dentre esses, no ponto que interessa, citou os artigos 1.030 do CC e 606 do CPC, defendendo que a apuração deveria ter incluído os ‘‘lucros futuros’’.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ

Clique aqui para ler o acórdão do TJRS

0279923-57.2018.8.21.7000 (Santo Ângelo-RS)

REsp 1904252/RS

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