IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Indústria que incorpora concorrente não paga ITBI sobre os imóveis incorporados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

A transmissão de patrimônio imobiliário ocorrida em virtude de incorporação societária é imune ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado contra uma indústria de ônibus de Caxias do Sul (RS) que ‘‘herdou’’ os imóveis em função de incorporação da concorrente.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que a imunidade tributária, no caso de incorporação de patrimônio imobiliário, está prevista no inciso I, parágrafo 2º, artigo 156, da Constituição. Salvo se a atividade preponderante do adquirente da sociedade incorporada for a compra, venda e locação de imóveis – o que não é o caso dos autos, já que se trata de indústria comprando o controle acionário de outra indústria.

Conforme o relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a priori, a única exceção imposta pela Constituição Federal foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso concreto, o desembargador disse que é necessário observar o necessário distinguishing em relação à tese firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796. ‘‘Por conseguinte, em cognição sumária, tenho por inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), a preceituar: ‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.’’.

Mandado de segurança

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda adquiriu o controle acionário da empresa San Marino Ônibus Ltda, transferindo, por consequência, os imóveis desta para sua titularidade. No entanto, após a compra, foi surpreendida com constituição de crédito tributário em seu nome, a título de ITBI, no valor de R$ 1,1 milhão.

O fisco municipal de Caxias do Sul se valeu do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade do ITBI prevista na Constituição só alcança o valor dos bens que não exceda o limite do capital social a ser integralizado.

Assim, no frigir dos ovos, o fisco admitiu a aplicação do benefício da imunidade em relação ao valor venal dos imóveis suficiente à integralização do capital social, efetuando, em contrapartida, o lançamento do imposto quanto ao excedente.

Sentindo-se injustiçada, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário da receita municipal, sustentando que a operação de incorporação e transferência de bens, claramente, está imune do recolhimento de ITBI – na forma do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da comarca indeferiu o pedido de liminar. Argumentou que o entendimento do Município quanto à aplicação/interpretação do Tema 796 do STF não pode ser tido como ilegal, para fins de caracterização do ato coator.

Acrescentou que os requisitos legais necessários à concessão da imunidade tributária devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, naquele momento processual, não havia fundamentos relevantes a autorizar a concessão da liminar.

Em combate à decisão de interlocutória de primeiro grau, a Ciferal interpôs de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça gaúcho.

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MS 5005017-37.2023.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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